A permanência em plano de saúde coletivo do ex-empregado aposentado

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados Associados

Uma longa discussão dos tribunais, espera-se, foi encerrada pelo STJ com o julgamento do Tema nº 1.034, atinente às condições para manutenção do aposentado no plano de saúde da empresa onde trabalhou.

Transcrevemos abaixo as teses:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

As teses nos parecem suficientemente claras e explicadas, outorgando as condições necessárias e, em suma, reforçando disposição da própria lei que rege os planos de saúde.

Ao que parece, a decisão também foi bastante razoável, garantindo a manutenção do interessado e, ao mesmo tempo, equacionando as necessidades dos planos de saúde, o equilíbrio atuarial e contemplando as eventuais alterações pelas quais a empresa estipulante passe, com a mudança das entidades prestadoras dos serviços, sem implicar carências que seriam lesivas aos aposentados, naturalmente pessoas mais velhas e que seriam as maiores prejudicadas por essas circunstâncias.

Esperamos, com isso, um pouco mais de segurança jurídica em casos do tipo.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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