A suspensão do plano de saúde por ato da empresa

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por, Bruno Barchi Muniz
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Nas últimas duas semanas, meus colegas do escritório trataram de questões afinadas ao descredenciamento de hospitais, clínicas e médicos particulares por parte dos planos de saúde, bem como dos efeitos jurídicos desse descredenciamento em relação ao consumidor.

O tema de hoje é um pouco diferente, mas na mesma linha.

Trataremos dos efeitos jurídicos decorrentes do ato de cancelamento do plano de saúde por parte  de empresa que mantém seguro em benefício de seus empregados e colaboradores.

Antes de mais nada, relevante dizer que, nesse seara, saímos um pouco do Direito do Consumidor e entramos no Direito Trabalhista, com as particularidades que lhe são inerentes.

De qualquer modo, o tratamento que se dá ao empregado no caso é muito semelhante ao que se daria ao consumidor. Vale, aqui, um estudo de caso real.

Uma empresa do interior de São Paulo mantinha plano odontológico em benefício de seus empregados, sendo que ela pagava uma parcela do valor e os empregados pagavam outra, de forma bastante comum.

Sem qualquer prévio aviso aos empregados e de forma unilateral, esta empresa decidiu pelo cancelamento do plano, enquanto que manteve os descontos salariais referentes ao pagamento do plano, mesmo ele já estando cancelado.

Este cancelamento se deu enquanto a esposa de um empregado fazia um tratamento odontológico. Em determinada sessão do tratamento, o dentista lhe informou que o convênio havia sido rompido e que o tratamento somente teria continuidade caso a própria paciente o custeasse, em uma operação de cerca de R$ 1.500,00, montante que ela não possuía. Com isso, ela acabou tendo que abandonar o tratamento na metade, o que lhe gerou diversos transtornos.

Sendo essa a história, vejamos os reflexos decorrentes:
Do ponto de vista do Direito Penal, pode ter ocorrido o crime de estelionato, pois, de acordo com o relato, manteve-se perante os empregados os desconto referentes ao plano de saúde, mesmo após o seu cancelamento.

Do ponto de vista do Direito do Consumidor, na relação entre o plano de saúde, empresa e empregados, não houve nenhum ato ilícito, já que houve o cancelamento do serviço, manifestado pela parte legítima para tanto, no caso, a empresa.

Do ponto de vista trabalhista, ponto de vista analisado no processo mencionado, o Tribunal decidiu que houve ato ilícito da empresa, pois não poderia cortar repentinamente o plano de saúde, sem prévio aviso.

Na colheita das provas, um empregado, preposto da empresa (representante da empresa, para o fim processual), relatou que todos os empregados foram avisados verbalmente que o plano seria rescindido, de modo a haver ciência geral desses fatos.

Diante da fragilidade da prova, o Tribunal rejeitou a existência desse fato e, ao final, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado lesado e sua esposa.

Conclui-se, portanto, que as empresas devem ter extrema cautela ao realizar o cancelamento ou diminuição de serviços de planos de saúde, valendo, aqui, a mesma regra do Direito do Consumidor: o dever de informar.

É prudente que, mais do que uma comunicação verbal, seja providenciada uma publicidade ostensiva da nova medida, realizando reunião para informar aos empregados, encaminhando-lhes cartas, publicando avisos em lugar público etc..

É também prudente que se crie um cronograma do período de transição, evitando cancelar o plano de forma imediata, permitindo que os tratamentos em andamento sejam finalizados completamente.

Claro que o cancelamento de benefícios sempre decorre de dificuldades financeiras da empresa. Mas a realização de uma transição segura costuma ser muito menos onerosa do que as despesas que podem surgir com processos judiciais, caso as cautelas não sejam completamente tomadas.

Registre-se, por oportuno que podem existir convenções coletivas de certas classes que venham a exigir que o empregador forneça plano de saúde, enquanto que a supressão do benefício, em qualquer caso, pode vir a ser interpretado como uma diminuição do salário do empregado, gerando ainda outras implicações não pertinentes para essa discussão.

O Direito brasileiro adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que o empresário muitas vezes está sujeito a perdas mesmo tomando os maiores cuidados. Isso não significa que não se deve tentar ao máximo minorá-los, sendo tais posturas comumente levadas em conta pelo Judiciário no julgamento do caso concreto.
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Bruno Barchi Munizé advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – http://lbmadvogados.com.br/ e também escreve às sextas-feiras no Blog.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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