Por Bruno Barchi Muniz | LBM – Advogados
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou pelo restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um idoso cuja esposa, também idosa, é beneficiária de pensão por morte.
Antes de tudo, convém esclarecer que o BPC não é um benefício previdenciário – portanto, não pressupõe contribuição ao INSS –, mas assistencial, consistente no pagamento de um salário mínimo ao mês ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, que, pela moléstia, esteja impossibilitada de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade aos demais.
Para ter direito ao BPC, além dos critérios acima, é necessário que a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Esse cálculo é feito somando-se todos os rendimentos mensais daqueles que vivem sob o mesmo teto, dividindo a soma pelo número de pessoas. Se esse cálculo for igual ou menor do que 1/4 do salário mínimo, haverá direito ao BPC.
Pois bem.
No caso analisado pelo TRF4, um idoso que recebia o BPC desde 2007 teve o benefício suspenso em 2021, sob o argumento de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassaria 1/4 do salário mínimo. Isso aconteceria porque a sua esposa, de 66 anos, recebia pensão por morte equivalente a 1 salário mínimo.
A ação foi julgada procedente em primeira instância e confirmada em segunda instância, com a adoção do entendimento de que deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais.
Com isso, excluindo-se a pensão por morte da esposa, para fins jurídicos, foi como se não houvesse qualquer renda disponível para a entidade familiar. Assim, estando o cálculo abaixo de 1/4 do salário mínimo por pessoa, seria devido o pagamento do BPC, com determinação de seu restabelecimento.
Trata-se de decisão bastante chamativa, que abre as portas para inúmeros pedidos de estabelecimento ou restabelecimento do pagamento do BPC, podendo contemplar inúmeros necessitados, dentro de tais critérios.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados.