Na última quarta-feira, dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 14.464/2011 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4701), movida pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS).
A legislação exigia das operadoras, desde que atuantes em Pernambuco, prazo máximo para autorizar os exames solicitados por médicos de acordo com a faixa etária do usuário, sob pena de advertência e multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo era de 24 horas. Quando o paciente fosse criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde teria prazo de até 48 horas para conceder resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo era de 72 horas.
Alegou a Associação que a legislação estaria usurpando competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, sobre política de seguros além de que tal imposição de obrigações legais afrontaria a livre iniciativa.
Tanto o Governador à época, falecido Eduardo Campos, quanto a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) arguiram em sua defesa a existência de norma constitucional que conferia competência comum para tutelar a saúde pública e os interesses do consumidor (artigos 23, inciso II e 24, inciso V da Constituição Federal).
O Relator da ADI, Ministro Roberto Barroso, votou no sentido de que a inconstitucionalidade existente na lei, de fato, era de origem formal, isto é: a ALEPE não possuía competência para elaborar normas sobre o conteúdo do mercado de seguros. Concluiu, pois, que seria da União Federal a competência privativa para regular o mercado de planos de saúde, seja para normatização da matéria quanto para fiscalização dos contratos.
O caso em análise aborda dúvida corriqueira no mercado: afinal, de quem é a competência para a regulamentação do setor?
A saúde suplementar no Brasil é um mercado explorado economicamente pela livre iniciativa, contudo, sujeito especificamente aos comandos da Lei Federal 9.656/1998, bem como pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da expedição de atos normativos.
Não bastasse a sujeição do mercado a uma legislação própria e às normativas advindas do ente regulador, o setor ainda deve observar outras normas gerais que implicam consequências imediatas em seus contratos, tais como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil etc.
Na prática, todo este emaranhado de regras jurídicas define, ou deveria definir, a forma como o mercado deve atuar em equilíbrio, atendendo os diversos interesses contidos neste setor tão peculiar.
A nossa Constituição Federal é a responsável pela repartição de competência, cujo maior problema talvez seja executar tal repartição sem ferir a autonomia dos entes federativos. Em outras palavras, a dificuldade reside em garantir o livre exercício e desenvolvimento das atividades normativas seja da União, dos Estados ou Municípios. Para facilitar esta distribuição, aplica-se o Princípio da Predominância dos Interesses, que preconiza que as competências serão repartidas de acordo com o nível de interesses envolvidos. Assim, para a União Federal, competiria ao Congresso Nacional legislar sobre matérias e questões de interesse geral e nacional. Já no âmbito Estadual, ficaria a cargo das Assembleias Legislativas abordar temas de interesse regional e aos Municípios e suas Câmaras, assuntos de ordem local.
Mesmo com toda técnica para repartição de competência em sistemas complexos segundo a extensão do poder de legislar, temas como contratos privados de assistência à saúde são de interesse geral, visto que as principais operadoras e administradoras atuam por todo território nacional. S
eria, portanto, desmedido imputar obrigações tão onerosas ao mercado em âmbito regional além de causar verdadeira repulsa aos prestadores daquela localidade. Caminhou bem, pois, a decisão do STF, ao interpretar que no horizonte de competência concorrente entre União e Estados, a proteção ao consumidor somente se dá em moldes extracontratuais, não autorizando os Estados a interferirem nos contratos em si, pois é matéria de competência privativa da União.
Sob um viés mais econômico, por mais descentralizadas que sejam União, Estados e Municípios, todas possuem em comum o caráter nacional do mercado, inexistindo barreiras locais à circulação de bens e serviços.
Por esta razão, a regulação econômica do setor é confiada ao ente central, ou seja, a União Federal, visto ser a única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado.