De mecanismo de persuasão a instrumento de autolesão: a palavra do corretor de seguros

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Atendendo a pedidos de nossos costumeiros leitores (sim, nós também acompanhamos vossos comentários) e tendo em vista que o dia do corretor é, sem sombra de dúvidas, uma data que merece ser memorada neste exótico mercado, vamos tratar de um tema um tanto quanto já rebatido. Na mesma intensidade que a profissão merece ter seus direitos enaltecidos em seu dia, também deve atentar-se quanto aos deveres decorrentes de seu exercício. Na hipótese de um cliente sofrer prejuízos de ordem moral ou patrimonial, em decorrência, por exemplo, em alguma informação repassada equivocadamente no momento da intermediação e contratação praticada pelo corretor, certamente este estará sujeito a reparar o dano, ainda mais se tal conteúdo foi dito com a intenção de induzir o cliente a firmar o contrato a qualquer custo.

A responsabilidade na atuação do corretor de planos de saúde tem chamado a atenção do Poder Público já há algum tempo. O Conselho Nacional de Seguros Privados editou resolução específica (art. 3º da Resolução nº 45 de 21 de dezembro de 2000) impondo como condição para o exercício da profissão o dever do corretor efetuar um seguro de responsabilidade civil profissional.

Embora a finalidade do seguro seja a proteção ao consumidor dos vícios de negociação que podem decorrer da atuação de corretores, entendo que o exercício da atividade em questão não pode ser tolhido por instrumento infralegal, isto é, por uma resolução, afinal, a Constituição Federal (art. 170, § único) é direta no sentido de que "é assegurado a todos o livre exercício da qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". Vejam que somente a lei poderá impor restrições ao exercício da profissão!

Por outro lado, é dever do corretor orientar com exatidão, enaltecendo as informações sobre coberturas e riscos existentes nos produtos comercializados. Vale lembrar que a responsabilidade perdura desde o momento da contratação até o vencimento ou rescisão da apólice do segurado.

Olhando sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o corretor pessoa física equipara-se ao profissional liberal, tendo sua responsabilidade existente somente na comprovação de que houve a intenção de prejudicar o cliente, ou se agiu com imprudência, negligência ou até mesmo falta de preparo técnico na condução de vendas.

A corretora pessoa jurídica, no entanto, responderá por danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de qualquer conduta de seus prepostos, ou seja, havendo dano ao cliente, haverá responsabilização independentemente da comprovação de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, conforme o art. 14 da lei consumerista.

Por derradeiro, e tão importante quanto os demais, para as seguradoras resta-lhes a responsabilidade solidária pelos prejuízos acarretados aos consumidores, respondendo conjuntamente com o corretor pessoa física ou com a corretora pessoa jurídica. Em grande parte dos casos, o consumidor volta-se contra aquele que tem maior potencial econômico para lhe ressarcir, no caso, as seguradoras.

Isto, todavia, não impede que posteriormente a seguradora se volte contra o real causador do dano, mormente se identificado que o corretor atuou com a intenção de obter somente lucro decorrente da contratação ou se agiu com culpa por repassar informações não condizentes com a natureza do produto comercializado. Desta maneira, vale chamar a atenção dos profissionais atuantes neste mercado, pois todo cuidado é pouco, e a palavra, ainda que não escrita, faz lei entre as partes e vincula a oferta. 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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