Justiça define até onde vai a isenção tributária para portadores de doenças graves

agenciaweber

agenciaweber

Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados Associados

Já escrevemos muitos artigos a respeito da isenção tributária de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) para portadores de "doenças graves", como assim definidas em lei, mencionando, inclusive, que o STJ iria definir sobre o tema. E, realmente, definiu.

Mas, antes, relembremos toda a questão: a Lei nº 7.713/88 estabeleceu que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias prescritas em lei e chamadas, genericamente, de "doenças graves".

Uma enorme discussão se instaurou entre Estado e contribuintes, sendo que o primeiro desejava a delimitação das hipóteses de isenção, enquanto que estes desejavam a ampliação da hipótese de isenção para abarcar, inclusive, os trabalhadores ativos com as tais "doenças graves", solicitando um tratamento similar para casos similares.

O primeiro ponto que temos é o esclarecimento de que somente as moléstias previstas em lei podem ser abarcadas pela isenção. Outras doenças, ainda que de fato graves, mas que não estejam previstas no rol, não recebem o benefício (Tema nº 250).

Importante destacar que basta, para o benefício, a pessoa ser portadora da doença, não se exigindo a manifestação de sintomas em concomitância com a tomada da isenção (Súmula nº 627, do STJ).

Houve, ainda, o esclarecimento de que o início do benefício deve coincidir com o diagnóstico da doença grave, cabendo, se for o caso, restituição ao beneficiário das quantias que pagou indevidamente no passado.

Também foi confirmado pela jurisprudência que a isenção abarca também a previdência privada, por ela ser complementação de aposentadoria, exatamente a parcela que o legislador decidiu proteger da incidência de imposto de renda.

Tudo parecia beneficiar o contribuinte em todos os aspectos, mas, tempos depois, o mesmo STJ esclareceu que a isenção somente beneficiaria os inativos (aposentados e reformados), e não os demais trabalhadores, pois era isso o que a lei previa, não se podendo ampliar o campo de beneficiários (Tema nº 1.037).

De fato, como já tivemos a oportunidade de dizer em artigo anterior sobre o tema, o Código Tributário Nacional determina que as isenções devem ser interpretadas com literalidade, não se permitindo nenhum tipo de extensão em relação à disposição normativa.

Embora pareça que os ativos e inativos estão em situação semelhantes nesses casos, a opção legal foi de tutelar apenas os inativos. E, em vista dos limites da isenção tributária, não se pode ir além, mantendo-se o benefício apenas em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!