O STJ recentemente julgou, mantendo decisão do TJ/SP, que abusividade de contrato de plano de saúde não causa, por si só, dano moral.
No caso examinado, um usuário precisou recorrer à justiça para que o plano de saúde arcasse com o custo de stents, que são próteses colocadas dentro de artérias.
O pedido do usuário foi reconhecido e o plano foi condenado a arcar com os custos do procedimento e das próteses. No entanto, o pedido de condenação em danos morais não foi acolhido.
De acordo com os autos, apesar da negativa abusiva do plano, não houve atraso na realização de procedimentos necessários e nem se colocou em risco a saúde do usuário, de modo a não ter ocorrido nenhum dano à personalidade, exigência para que se conheça o dano moral.
No STJ o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que nesses casos não há dano in re ipsa, ou seja, dano pela simples conduta, independentemente de prova. É necessário que se avalie no caso a caso a ocorrência ou não de dano.
A decisão, ao menos em tese, nos parece razoável pelo seu princípio, ou seja, de se avaliar no caso a caso a existência ou não de dano, pois, talvez, dano tenha ocorrido e somente não tenha sido maior em razão da rápida atuação do advogado ou da resposta da justiça.
Penso que não há, de fato, na hipótese, dano in re ipsa, mas é preciso levar em conta o estado emocional de uma pessoa que já está doente, se submetendo a procedimentos que não são triviais e que, embora tenha pagado o plano de saúde buscando justamente maior tranquilidade para esses momentos graves, precisou se submeter a novos desafios e às incertezas do processo judicial quando buscou a contraprestação pelo que pagou.
E essas incertezas têm sido cada vez maiores, em vista da pouca preocupação que os tribunais estão atribuindo à segurança jurídica, a começar pelo STF, que deveria ser aquele a nos dar mais segurança.
Como sempre reafirmo, há de se levar em conta também, avaliando-se sempre o caso concreto, a possibilidade de dúvida razoável acerca do contrato ou a eventual má-fé e malícia de cada parte, efetivando-se o dano moral com natureza punitiva, para evitar comportamentos ilícitos, muitas vezes observados sobretudo nas relações do tipo.