O STF e os riscos de se contradizer em matéria tributária – Parte 1

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Em 30 de março de 2016, o pleno do STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a diferença de alíquotas de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários, para as instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Traduzindo: a maioria das empresas paga, a título de contribuição previdenciária, 20% sobre o valor pago aos seus empregados. É o popular “INSS”. Para as instituições financeiras, além disso, existe, por lei, o dever de pagar um adicional de 2,5%.

O caso tramitou por muito tempo com o Judiciário tendo emitido a opinião de que é possível essa tributação diferenciada, pois observada a “isonomia” e a “capacidade contributiva”.

No STF, Tribunal com a última palavra sobre o tema, esse entendimento foi confirmado, sendo, portanto, compatível com a Constituição.

Mais uma vez traduzindo, “isonomia” é o tratamento igual aos iguais e o tratamento diferente aos diferentes. É, assim, mais do que simples tratamento igualitário. Como se entende que o lucro das instituições financeiras é exorbitante (e, de fato, o é), nada mais justo, para o legislador, amparado pelo Judiciário, cobrar-lhes uma contribuição previdenciária maior.

Quando se fala em “capacidade contributiva”, se está falando tanto da aptidão pessoal para contribuir quanto da riqueza expressada por determinado fato jurídico. É por causa dele que é possível, por exemplo, se tributar um fato econômico, como uma compra e venda, enquanto se torna impossível de se tributar atos e fatos que não possuem conteúdo que se expresse monetariamente, como respirar, por exemplo.

Assim, o STF legitimou a cobrança mais onerosa sobre as instituições financeiras, amparando a decisão em princípios jurídicos tributários que estão fartamente previstos na Constituição Federal.

Acontece que, apesar da previsão constitucional, esses princípios, em especial o da capacidade contributiva, nem sempre são claros em seu conteúdo e nem sempre se sabe delimitar com precisão o seu alcance.

Salta aos olhos que nenhuma palavra foi dita sobre um outro princípio constitucional: a proibição da tributação com efeito de confisco.

Não tenho dúvidas de que as instituições financeiras possuem enorme capacidade contributiva. Da mesma forma, não tenho dúvidas de que se tributar um fato jurídico em 20% – ou 1/5 – é muito elevado, ainda mais se considerarmos tratar-se apenas de um tributo, em meio às dezenas (quase centenas!) que temos no Brasil.

Ora, a decisão do STF confirmou que, para as instituições financeiras, essa tributação de 1/5 deverá passar a quase 1/4.

Não tenho a resposta definitiva para confirmar ou não tratar-se de tributação com efeito de confisco, mas é no mínimo curioso que palavra alguma tenha sido dita a respeito do tema nesse julgamento.

Enfim, o STF assim decidiu e está feito. E o que isso tem a ver com o mercado securitário e de saúde? Veremos no próximo artigo.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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