Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente concedeu a um homem portador de câncer cerebral a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) retido nos últimos quatro anos sobre sua previdência complementar.
Na situação analisada, o autor da ação foi diagnosticado com glioblastoma IDH selvagem (espécie de câncer) em fevereiro de 2019. Com a evolução da doença, iniciou processo judicial pleiteando isenção do IRPF tanto para sua aposentadoria oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto para sua previdência complementar, sob a modalidade Plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O pedido foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo TRF3, determinando que as isenções fossem aplicadas imediatamente, às parcelas vincendas dos benefícios, e retroativamente ao momento do diagnóstico, em fevereiro de 2019, com a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRPF.
O tópico mais relevante da discussão foi a argumentação da União no sentido de que VGBL não seria um plano de aposentadoria complementar, já que resgatado apenas uma vez, em parcela única, coisa que o homem inclusive já havia feito, fazendo com que fosse devido imposto, na hipótese.
O TRF3, porém, esclareceu que os rendimentos recebidos pelos contribuintes portadores de doenças graves em planos de previdência complementar, independentemente da modalidade, estão sujeitos à norma isentiva prevista pela legislação.
A relatora do processo, desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida, ainda consignou: “O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”.
Com isso, o portador de doença grave, assim prevista em lei, tem garantida a isenção de IRPF sobre quaisquer proventos de aposentadoria, seja de previdência oficial, como o INSS e os regimes estatutários de servidores públicos, seja a previdência complementar.
Os requisitos para esse benefício estão previstos na Lei nº 7.713/88 e Decreto nº 9.580/2018, alcançando não quaisquer doenças, mas aquelas chamadas, na norma, de “doenças graves”, que incluem neoplasias malignas (cânceres) e outras doenças incapacitantes.
Essa decisão é um importante precedente que reforça o direito de pacientes com doenças graves a não pagarem IRPF sobre proventos de aposentadoria, alcançando, inclusive VGBL e PGBL, como no caso ora analisado, proporcionando-lhes um alívio financeiro muito necessário para o enfrentamento de duros problemas de saúde.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados