Portador de doença grave é isento de imposto de renda sobre PGBL e VGBL

Moderador

Moderador

Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente concedeu a um homem portador de câncer cerebral a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) retido nos últimos quatro anos sobre sua previdência complementar.

Na situação analisada, o autor da ação foi diagnosticado com glioblastoma IDH selvagem (espécie de câncer) em fevereiro de 2019. Com a evolução da doença, iniciou processo judicial pleiteando isenção do IRPF tanto para sua aposentadoria oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto para sua previdência complementar, sob a modalidade Plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

O pedido foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo TRF3, determinando que as isenções fossem aplicadas imediatamente, às parcelas vincendas dos benefícios, e retroativamente ao momento do diagnóstico, em fevereiro de 2019, com a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRPF.

O tópico mais relevante da discussão foi a argumentação da União no sentido de que VGBL não seria um plano de aposentadoria complementar, já que resgatado apenas uma vez, em parcela única, coisa que o homem inclusive já havia feito, fazendo com que fosse devido imposto, na hipótese.

O TRF3, porém, esclareceu que os rendimentos recebidos pelos contribuintes portadores de doenças graves em planos de previdência complementar, independentemente da modalidade, estão sujeitos à norma isentiva prevista pela legislação.

A relatora do processo, desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida, ainda consignou: “O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”.

Com isso, o portador de doença grave, assim prevista em lei, tem garantida a isenção de IRPF sobre quaisquer proventos de aposentadoria, seja de previdência oficial, como o INSS e os regimes estatutários de servidores públicos, seja a previdência complementar.

Os requisitos para esse benefício estão previstos na Lei nº 7.713/88 e Decreto nº 9.580/2018, alcançando não quaisquer doenças, mas aquelas chamadas, na norma, de “doenças graves”, que incluem neoplasias malignas (cânceres) e outras doenças incapacitantes.

Essa decisão é um importante precedente que reforça o direito de pacientes com doenças graves a não pagarem IRPF sobre proventos de aposentadoria, alcançando, inclusive VGBL e PGBL, como no caso ora analisado, proporcionando-lhes um alívio financeiro muito necessário para o enfrentamento de duros problemas de saúde.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Fale com o Blog!