Receita Federal do Brasil passará a confiscar bens dos contribuintes

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No último artigo, falamos sobre as novas normas editadas pela União a respeito da cobrança de tributos, inclusive pela "autoautorização" que ela deu a si própria para bloquear bens de pessoas inscritas em dívida ativa, independentemente de ordem judicial para tanto, até mesmo sem a existência de processo judicial.

Falamos também que apesar desse absurdo, a norma ainda trazia coisas benéficas, como a possibilidade de se oferecer bens para o pagamento da dívida (dação em pagamento), pois, na prática, nada além de dinheiro era aceito para a quitação de débitos tributários.

Pois bem. Publicada a norma, viu-se que mesmo esse procedimento de dação em pagamento não era assim tão bom, por dois motivos principais.

O primeiro é em razão da operacionalização do pagamento. Diz a norma que a avaliação do valor do bem será feita por bancos oficiais, como a Caixa Econômica Federal.

Acontece que quem já teve acesso a algum laudo do tipo sabe que na grande maioria das vezes o critério de avaliação não é o valor de mercado, gerando notórias divergências com outros avaliadores que estão no mercado de imóveis, por exemplo. Gerará, naturalmente, pouca efetividade, pelo risco de os contribuintes darem um imóvel para pagamento e ele acabar suportando parcela da dívida menor do que deveria, justamente por uma avaliação fora do mercado.

Aliás, convém à União uma avaliação nesses moldes, recebendo um bem e subvalorando o montante que ele quitará. É enriquecimento sem causa institucionalizado.

Mas o segundo motivo é ainda mais absurdo, confirmando um quase estelionato que se pretende implantar.

Há um dispositivo na norma que esclarece que se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao da dívida, o contribuinte deverá renunciar ao ressarcimento da diferença.

Ou seja, se o contribuinte tem uma dívida de R$ 100 mil com a União e oferece um imóvel avaliado em R$ 150 mil, deverá renunciar a essa diferença de R$ 50 mil, que ficará para a União também.

É absurdo, abusivo e, para variar, inconstitucional. Além da imoralidade e do enriquecimento ilícito do Estado, as dívidas tributárias decorrem exclusivamente de lei e o seu valor não pode ser modificado pela vontade das partes.

Assim, não posso por vontade própria passar a dever Imposto de Renda ou Contribuições Sociais. Essas obrigações de pagar ao Estado, bem como o montante, decorrem de lei e não podem ser objeto de cessão ou doação, ainda que o contribuinte assim quisesse fazer.

É a expressão mais clara que se tem da utilização do tributo com efeito de confisco e do enriquecimento sem causa. Nem as piores ditaduras conceberam algo tão aberrante.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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