Relação de credenciamento entre plano de saúde e médico não é trabalhista

agenciaweber

agenciaweber

Recentemente, a Justiça Trabalhista, através de seu órgão máximo, o Tribunal Superior do Trabalho, teve a oportunidade de se posicionar sobre a natureza da relação entre o plano de saúde e os profissionais credenciados.

Na oportunidade, sindicato de médicos propôs ação civil pública contra os planos de saúde, pleiteando reajuste dos valores das consultas.

No julgamento, concluiu-se que o credenciamento não configura relação de trabalho; ao revés, trata-se de contrato com o objetivo principal de resguardar o direito dos envolvidos, especialmente em relação aos beneficiários dos planos, que estarão protegidos em caso de descredenciamentos repentinos.

Com isso, acabou reformada decisão que havia adotado o entendimento de que os planos de saúde atuariam como tomadoras de serviço, atraindo a atuação da Justiça do Trabalho, de modo que, ao final, entendeu-se pela aplicação da Justiça Comum.

Parece acertada a última decisão, pois, de fato, a relação entre planos e médicos parece muito mais de parceria do que de trabalho. Os planos de saúde, pela própria natureza, precisam de rede credenciada para o atendimento de seus clientes, buscando no mercado os profissionais mais adequados às suas necessidades, acertando livremente preços.

Da posição do médico, o plano de saúde acaba atuando quase que como um buscador e encaminhador de pacientes, que serão atendidos pelos médicos e com pagamento por parte do plano, razão pela qual a natureza semelhante a de um seguro afasta, no nosso entender, a relação de trabalho ou de emprego, mantendo-se apenas uma relação de natureza civil.

Não fosse assim, de modo análogo, as seguradoras de automóveis teriam uma relação de trabalho com oficinas credenciadas para reparar automóveis sinistrados, o que, em nosso entender, visualiza-se com mais facilidade tratar-se de equívoco jurídico.

Por isso, independentemente de haver ou não razão na pretensão de discutir o aumento dos valores das consultas, esse tema, ao menos por enquanto, não deverá ser julgado pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Comum Cível.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!