Recentemente, a Justiça Trabalhista, através de seu órgão máximo, o Tribunal Superior do Trabalho, teve a oportunidade de se posicionar sobre a natureza da relação entre o plano de saúde e os profissionais credenciados.
Na oportunidade, sindicato de médicos propôs ação civil pública contra os planos de saúde, pleiteando reajuste dos valores das consultas.
No julgamento, concluiu-se que o credenciamento não configura relação de trabalho; ao revés, trata-se de contrato com o objetivo principal de resguardar o direito dos envolvidos, especialmente em relação aos beneficiários dos planos, que estarão protegidos em caso de descredenciamentos repentinos.
Com isso, acabou reformada decisão que havia adotado o entendimento de que os planos de saúde atuariam como tomadoras de serviço, atraindo a atuação da Justiça do Trabalho, de modo que, ao final, entendeu-se pela aplicação da Justiça Comum.
Parece acertada a última decisão, pois, de fato, a relação entre planos e médicos parece muito mais de parceria do que de trabalho. Os planos de saúde, pela própria natureza, precisam de rede credenciada para o atendimento de seus clientes, buscando no mercado os profissionais mais adequados às suas necessidades, acertando livremente preços.
Da posição do médico, o plano de saúde acaba atuando quase que como um buscador e encaminhador de pacientes, que serão atendidos pelos médicos e com pagamento por parte do plano, razão pela qual a natureza semelhante a de um seguro afasta, no nosso entender, a relação de trabalho ou de emprego, mantendo-se apenas uma relação de natureza civil.
Não fosse assim, de modo análogo, as seguradoras de automóveis teriam uma relação de trabalho com oficinas credenciadas para reparar automóveis sinistrados, o que, em nosso entender, visualiza-se com mais facilidade tratar-se de equívoco jurídico.
Por isso, independentemente de haver ou não razão na pretensão de discutir o aumento dos valores das consultas, esse tema, ao menos por enquanto, não deverá ser julgado pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Comum Cível.