Representantes comerciais poderão ter redução de tributos

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Uma reclamação comum da classe dos representantes comerciais e corretores de planos de saúde é o fato de, ao optarem pelo Simples Nacional, obterem, ao contrário do esperado, um aumento de tributos.

Como consequência, quase ninguém migrou para o Simples Nacional e a esmagadora maioria permaneceu na tributação pelo sistema do Lucro Presumido.

Esse valor expressivo de tributação pelo Simples Nacional ocorreu pelo fato de os representantes comerciais estarem incluídos na Tabela VI, pouco vantajosa, gerando dúvida e até mesmo uma certa revolta entre os corretores de planos de saúde, já que os corretores de seguros têm uma boa tributação, garantida pela Tabela III, do Simples Nacional.

Como há um "limbo" na atividade de corretagem de plano de saúde, não regulamentada, não se sabendo ao certo se pode ser equiparada à corretagem de seguros ou à representação comercial, insegurança jurídica paira sobre essa questão.

Em fevereiro/2015 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 05/2015, de autoria do Senador Paulo Paim, justamente com o intuito de alterar o enquadramento das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços da Tabela VI para a Tabela III do Simples Nacional.

Dessa forma, qualquer que seja o entendimento sobre a natureza da atividade de corretagem de planos de saúde, ela estará abarcada pela mais benéfica Tabela III.

Atualmente, a discussão está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, de onde seguirá seu curso.

Apesar de a notícia ser boa, relevante mencionar que o trâmite do Projeto até virar lei, é bastante longo, de forma que ainda que isso venha a acontecer, ainda é cedo para se comemorar.

Por outro lado, cabe uma crítica: a "universalização" do Simples Nacional foi feita em agosto/2014, com validade a partir de janeiro/2015. O Projeto de Lei Complementar nº 05/2015, como dito, foi proposto em fevereiro/2015. Será que ninguém realmente pensou nessa relevante questão enquanto se discutia o projeto de universalização do Simples Nacional? Ora, era óbvio que a Tabela VI não era atrativa desde o princípio.

Mais uma vez se percebe que alguns aspectos foram aprovados de maneira apressada e pouco pensada, gerando tentativas de emenda logo após o próprio surgimento da lei.

Se a benesse virá tardia, só o tempo dirá. Mas, melhor que não falhe.
 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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