STF finaliza julgamento sobre o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA

agenciaweber

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O STF concluiu no último dia 11/03 o julgamento da seguinte questão: o Estado é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)?

Resposta, a partir do julgamento: não, o Estado não é obrigado a fornecer fármacos não registrados na ANVISA.

No entanto, as razões de julgamento ingressaram no tema dos medicamentos de alto custo não disponíveis no SUS, no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovada a indispensável necessidade e a incapacidade financeira do paciente para arcar com tal valor.

É uma questão bastante delicada e que certamente gerará muitas discussões nos Tribunais, posto que a "necessidade" será um tema de muita discussão e que poderá gerar divergência entre os profissionais da saúde.

Ora, parece ser quase impossível que diante da mesma situação todos os médicos pensarão em fazer rigorosamente o mesmo tratamento. Claro que as linhas gerais tenderão sempre no mesmo sentido, mas eventuais divergências pontuais sinalizarão ao Judiciário que o medicamento não é de "extrema necessidade"?

Da mesma forma, como se aferirá a "capacidade financeira" para a aquisição do medicamento? Caso o paciente tenha salário superior ao custo do medicamento, isso será suficiente para dizer que ele tem capacidade financeira? Será necessário apresentar ao juiz todas as contas da casa para se fazer alguma comprovação?

Poderá o juiz ingressar no âmbito da discussão sobre tais contas, negando direito ao paciente que, por exemplo, poderia tirar os filhos do colégio particular, para sobrar dinheiro para custear os gastos com medicamento?

Isso demonstra que a "universalidade" do SUS apenas para alguns, embora o dever de custeá-lo seja, de fato, universal. É a consequência nefasta, porém óbvia, de uma Constituição que promete o impossível.

Outras perguntas relevantes: qual é o limite para se entender que certo medicamento é de "alto custo" ou "baixo custo"? Os de "baixo custo" estariam fora desse julgamento?

Por incrível que pareça, não sabemos disso e o caso ainda não acabou, pois está pendente de elaboração pelos ministros a tese de repercussão geral a ele vinculada, que será analisada e julgada futuramente. E que se espera que responda a todas essas perguntas.

Em maio do ano passado falamos sobre essa questão em artigo próprio, quando o caso já estava em julgamento e já tinha maioria formada, comentando a proposta de tese de repercussão geral que havia naquela época, que nos pareceu bastante razoável, diante das circunstâncias.

Relativo ao não fornecimento dos medicamentos que não tenham registro na ANVISA, se eles todos forem negados por essa simples circunstância, nos parecerá uma grande injustiça.

Isso porque o simples não registro no órgão regulador não significa tratar-se de medicamento sem estudo ou de charlatanismo. Não há razão para supor, a priori, que um medicamento registrado nos EUA e não registrado no Brasil, por exemplo, ofereça risco ao paciente, coisa que justificaria o registro na ANVISA.

E se a ANVISA demorar a analisar os registros de medicamentos, como ficará a situação dos pacientes que desejam a medicação? A proposta de repercussão geral que analisamos em maio passado trazia critério objetivo que nos parecia adequado, mas não sabemos agora como ficará.

Enfim, aguardemos a tese de repercussão geral.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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