O STJ julgou como se contabiliza o prazo prescricional do redirecionamento das execuções fiscais contra os sócios das empresas devedoras.
Esse julgamento foi consolidado no Tema 444, tendo sido feito sob o sistema de recursos repetitivos, aplicando esta decisão a todos os casos que tratam sobre a matéria.
Para introduzir o assunto, explico ao leitor o seguinte: o Código Tributário Nacional prevê, no art. 135, III, que "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (…) "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Explico, ainda, que no regime das sociedades de responsabilidade limitada, como são a maiorias das que temos no país, a simples existência da dívida não faz com que o sócio responda por ela. É necessário que essa desconsideração da personalidade da sociedade, para atingir pessoalmente o sócio, seja motivado por algum ato de fraude, desvio, dissolução irregular da empresa etc.. E é exatamente isso que dispõe e limita o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, acima citado.
Nas execuções fiscais, que são aquelas em que se cobram tributos e outros valores devidos a entes públicos, na forma da lei, quando a devedora é uma empresa, ela é chamada a responder pelo débito e, posteriormente, quando não se encontram bens, normalmente a Fazenda Pública busca redirecionar essa cobrança contra os sócios, chamando-os para o processo.
O STJ já delimitou as hipóteses que autorizam esse redirecionamento anos atrás, da forma que expusemos acima.
Mas, agora, o julgamento foi a respeito do prazo de prescrição para se realizar esse redirecionamento, firmando as seguintes teses:
1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;
2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Esclarecendo, o prazo de cinco anos para o redirecionamento será contado a partir da citação, quando a hipótese de fraude, dissolução irregular da empresa etc. tiver ocorrido antes da citação.
Porém, se essas hipóteses ocorrerem depois da citação, o prazo de cinco anos será contado a partir da fraude, dissolução irregular etc., desconsiderando-se a citação.
O item 3 da tese firmada pelo STJ é um pouco vago, até mesmo contraditório, em certo aspecto. No início, ela impõe ao devedor o dever de demonstrar a inércia da Fazenda Pública em realizar a cobrança e em buscar efetivamente a satisfação do crédito que possui.
Ao final do item 3, porém, exige-se, ao que parece, que a Fazenda Pública a "demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".
É claro que tudo isso passa pela apreciação judicial, que calculará o peso das provas dos autos. No entanto, prevejo uma possibilidade de se alongar essa discussão com o tema do ônus de provar essa "inércia".
No nosso modesto entender, parece que esse ônus deve ser da Fazenda, de provar que não esteve inerte. Isso porque o decurso do prazo prescricional, por decorrência lógica inevitável, indicará presunção de que não foram executados "atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário", pesando a favor da presunção de reconhecimento da inércia e, portanto, da prescrição.
Caberia, dessa forma, à Fazenda Pública fazer a prova de que não esteve inerte, buscando evitar o reconhecimento da prescrição.