Por Yasmin Uchoa Barbosa | LBM Advogados
A obrigatoriedade do controle de ponto para empregados domésticos está prevista na Lei Complementar número 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil. O artigo 12 dessa lei estabelece que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
O controle é fundamental para assegurar o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida. Além disso, o registro adequado das horas trabalhadas protege tanto o empregador quanto o empregado em eventuais disputas trabalhistas, especialmente no que se refere ao pagamento de horas extras e adicionais.
É importante ressaltar que a falta de apresentação dos controles de ponto pode gerar presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, conforme a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e diante da ausência de tais documentos, em um cenário de ação trabalhista, passa a ser do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho. Portanto, manter registros precisos e assinados é essencial para resguardar os direitos de ambas as partes.
Em resumo, o controle de ponto é uma obrigação legal para os empregadores domésticos, sendo essencial para a transparência e a proteção dos direitos trabalhistas. A adoção de práticas adequadas de registro de jornada contribui para uma relação de trabalho segura para ambas as partes.
Yasmin Uchoas Barbosa – advogada, graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Pós-Graduada em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Pós-graduanda em Prática Peticional Trabalhista pela Legale Educacional, com curso de extensão na área de mediação e conciliação, reconhecido e credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É advogada do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br – Hoje, excepcionalmente, assinando a coluna do Dr. Bruno Barchi Muniz.