Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
Cerca de um ano e meio atrás publicamos um artigo chamado “STF define momento de se pagar o ITBI na compra e venda de imóvel”.
Nele, relatamos que a última instância havia definido a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Com isso impedia-se os municípios (credores do ITBI) de antecipar essa cobrança quando da realização de outros atos, como cessões de direito ou escrituras notariais, preparatórias para o registro imobiliário.
Falamos, ainda, que a decisão do STF deveria ser observada por toda a Administração, pelos municípios, embora isso não ocorresse na prática, demandando que o contribuinte continuasse a mover processos para garantir seus direitos.
E o que foi que aconteceu um ano e meio depois?
O STF simplesmente cancelou a tese.
O argumento foi de que o caso examinado não tratava precisamente sobre a questão debatida, de certa forma como se o julgamento fosse “ultra petita”, ou seja, além do que foi colocado em discussão no processo.
Isso não significa a invalidade da tese, mas que a discussão se reinicia mais uma vez.
E, como infelizmente tem se tornado comum, o STF acaba se tornando o grande pivô da insegurança jurídica no Brasil, agindo de forma contraditória e violando a Constituição que jura defender.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br