Por Bruno Barchi Muniz | LBM – Advogados
O STJ julgou recentemente o EREsp 1.874.222, definindo pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para quitação de dívida junto ao credor.
O Código de Processo Civil prevê a penhorabilidade de salários apenas para os que excederem o valor de 50 salários mínimos/mês, que, hoje, seria algo em torno de R$ 66 mil.
Na decisão, consignou-se que a regra da norma de processo era – como de fato o é – irreal, fazendo com que, na prática, não se possa penhorar salários.
Embora seja algo relativamente comum em outros países, no Brasil existe uma cultura de impenhorabilidade plena dos salários, o que, parece, poderá começar a ser revisto.
O maior problema cultural do Brasil a esse respeito, sem dúvida, é o excesso de garantias e vantagens para o devedor. Mesmo depois de longo processo, confirmação da dívida e execução, existe uma falsa visão de que o devedor está sempre em má situação patrimonial e que o credor está sempre em situação vantajosa, como se a cobrança da dívida fosse apenas uma moedinha de ouro a mais no cofre do Tio Patinhas.
O leitor pode achar que a comparação acima foi um pouco infantilizada, mas não é o caso. A visão judicial geral a respeito desse assunto é exatamente como acima fora descrito e, de fato, bastante pueril.
De um lado, o credor “rico ganancioso” querendo ganhar mais. Do outro, o devedor “pobrezinho coitado”, que nada tem. Só que, não raro, é exatamente o oposto que ocorre, na realidade.
Urge se ter claro que o “devedor”, como é evidente, deve algo a alguém. Ou seja, tem ou teve consigo algo que não é seu, mas de terceiro, a quem deve entregar.
Houvesse simplesmente essa clara percepção no inconsciente coletivo do Judiciário, teríamos muito menos execuções frustradas por falta de pagamento.
Por isso, a decisão do STF é realista e adequada.
Não significa, porém, que agora a penhora será sempre livre e desimpedida, e nem deveria sê-lo. É claro que não se está defendendo tratamento indigno ao devedor.
O que se deverá ter agora é a análise caso a caso dos salários e condições dos devedores, com a expectativa de maior eficiência quanto à cobrança de dívidas.
Será mais trabalho para o Judiciário e, certamente, exigirá análise detida de cada juiz sobre cada processo, o que é, por si só, mais um novo desafio.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados