Planos de saúde não são obrigados a custear exames prescritos por nutricionistas

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que planos de saúde não podem ser obrigados a custear exames relacionados a dietas prescritas por nutricionistas.

No caso, examinou-se a constitucionalidade de uma norma do Estado do Rio Grande do Norte que expressamente obrigava as operadoras de planos de saúde a cobrirem exames solicitados por nutricionistas, decidindo, enfim, pela inconstitucionalidade.

Ressalta-se, porém, que a inconstitucionalidade encontrada foi de natureza formal, e não material.

Assim, esse julgamento não disse que o custeio de exames, ele próprio, seria inconstitucional. Entendeu-se que a inconstitucionalidade decorre de uma norma estadual trazer essa obrigação, sendo que a matéria, de acordo com o julgamento, seria reservada à União e à legislação federal, posto que se trata de regulação dos planos de saúde e de seguro privados.

Com isso, no entender da corte, o Estado do Rio Grande do Norte estaria legislando sobre matéria que não lhe compete, conforme o estabelecimento de competências da Constituição Federal.

Ficou vencida a tese de que essa norma do Rio Grande do Norte seria constitucional por se tratar de norma de proteção ao consumidor, assunto sobre o qual os Estados podem legislar.

Outro argumento importante foi de que as operadoras estão sujeitas à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames prescritas por médicos e dentistas.

O tema nos parece bastante ambíguo e tênue a linha que separa a repartição de competências determinada pela Constituição Federal.

De fato, quando surgida a Lei dos Planos de Saúde, 25 anos atrás, talvez fosse inusitado se pensar em cobertura de exames prescritos por profissionais que não fossem os médicos e dentistas.

Agora, porém, inclusive com o incremento das mais variadas terapias até mesmo no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e com a percepção de que a saúde possui elementos integrativos mais amplos, com a participação de outros profissionais, nos parece que seria uma questão que demandaria maior reflexão.

Não estamos com isso dizendo que necessariamente os planos deveriam cobrir exames prescritos por nutricionistas, mas que é claro que a norma do Estado do Rio Grande do Norte estava atrelada a temas consumeristas.

E o argumento de que a regência dos planos de saúde é dada pela Lei dos Planos de Saúde é, no mínimo, incompleto.

Desde o advento da dita lei, existe um entendimento pacífico e consolidado no Judiciário e até mesmo no Legislativo de que o Direito do Consumidor é aplicável aos planos de saúde.

Há mais de década existe a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hoje cancelada e substituída pela Súmula nº 608, que manteve rigorosamente o mesmo teor, apenas excepcionando a aplicação da Legislação Consumerista quando se tratar de plano de saúde de entidade de autogestão. Leia-se:

Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O argumento do STF no caso também é falho no sentido de delimitar a regência dos planos de saúde à Lei nº 9.656/1998 porque, assim fosse, dentre outras coisas, o famoso “rol da ANS” seria taxativo, e não exemplificativo, como já definiu a jurisprudência e resolveu definitivamente a questão a Lei nº 14.307/2022.

Por isso, ainda que não tenhamos uma opinião definitiva sobre o caso – e nem queremos ter, ao menos por ora – nos parece que o julgamento do STF a esse respeito foi bastante superficial e no pouco que tocou a legislação, andou tremendamente mal, entrando em uma seara das mais equivocadas, sobretudo acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abrindo margem para a retomada de discussões que já superadas acerca das normas que regem os contratos de planos de saúde.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados, é colunista fixo o Blog do Corretor e escreve às sextas-feiras.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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