STJ reafirma possibilidade neto de titular de plano de saúde ser inscrito como dependente, sob certas circunstâncias

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

Em artigo anterior, contamos que a Lei dos Planos de Saúde estabelece que o recém-nascido natural ou adotivo de quem tenha plano de saúde é coberto pelo mesmo plano da genitora, durantes os 30 primeiros dias a contar do parto. Após esse prazo, o bebê poderá vir a ser inscrito como dependente no plano, sem qualquer carência.

E, naquela ocasião, o assunto era relativo a um caso em que um recém-nascido foi submetido a internação ocorrida logo após o nascimento, que superou os seus primeiros 30 dias de vida.

Daí, o plano de saúde pretendia a cobertura apenas desse prazo, não cobrindo o período posterior.

A família, por outro lado, desejava a manutenção da cobertura independentemente da inscrição do bebê como dependente do plano, em razão da manutenção do tratamento. Por isso, propôs ação judicial para que o plano custeasse o tratamento até a alta hospitalar.

O STJ acolheu o pedido, após decisões também favoráveis em primeira e segunda instâncias.

Agora, em novo recente julgamento, o STJ, seguindo a mesma linha, reconheceu a possibilidade de inscrição do neto do titular do plano, considerando que a filha, mãe do recém-nascido, era dependente do mesmo plano e houve necessidade de continuidade do tratamento após o 30º dia de vida da criança.

O acórdão assim dispôs:

“A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo “consumidor”, possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado.”

E, indo além:

“Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/1998).”

Com isso, em circunstâncias análogas, pode o recém-nascido ser inscrito no plano de saúde da mãe, mesmo que ela já seja dependente de plano de saúde de outro titular, no que exceder o 30º dia do nascimento, cabendo o pagamento das respectivas mensalidades referentes também a esse novo usuário.

Assim como dissemos no outro artigo, a solução nos parece a melhor e mais jurídica possível, equilibrando as partes quanto aos custos, direitos e obrigações, mantendo o tratamento necessário à criança, agindo basicamente para suprimir o ato formal de contratação, que é pressuposta diante da situação experimentada pelas partes no caso concreto.


Bruno Barchi Muniz
é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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