STJ autoriza dedução de contribuições extraordinárias a plano de previdência privada do IRPF

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados | Artigo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um participante de plano de previdência privada o direito de deduzir, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores pagos para a recomposição das reservas financeiras deficitárias do fundo, através de aportes feitos como contribuição extraordinária.

Melhor explicando, os planos de previdência privada funcionam com a criação de fundos em que os beneficiários e/ou empregadores, conforme o regulamento, fazem aportes mensais – normalmente descontados da folha de pagamento desses últimos – para que, depois, se tenha direito à retirada de valores proporcionais ao que se pagou, quando da aposentadoria ou outro evento previsto no regulamento.

Mesmo quando a pessoa se torna credora de valores do fundo, frequentemente há, ainda, descontos em favor do fundo, como uma espécie de “contribuição previdenciária” contratual.

Só que não raro os fundos se tornam deficitários e incapazes de honrar suas obrigações com os beneficiários. Isso pode acontecer por investimentos malsucedidos, problemas de administração e até mesmo por casos de corrupção, que comprometem a saúde financeira dos fundos.

E, nesses casos, os participantes são chamados a realizar contribuições extraordinárias, pagamentos extras para a recomposição do fundo, a fim de que se torne, posteriormente, novamente sadio.

A Receita Federal do Brasil (RFB) admite a dedução das despesas ordinárias com planos de previdência, até o limite de 12% sobre o total dos rendimentos tributáveis do participante. No entanto, não admite a dedução das despesas extraordinárias.

E a novidade do julgamento do STJ foi justamente a permissão de dedução, da base de cálculo do IRPF, de quaisquer contribuições pagas a plano de previdência, sejam as normais, sejam as extraordinárias, observado o mesmo limite de 12% acima mencionado.

O fundamento da decisão, absolutamente correto, em nosso entender, é de que inexiste diferença na legislação (Leis nº 9.250/95 e 9.532/97) sobre as espécies de contribuição dedutíveis ou não, enquanto que se autoriza, genericamente, a dedução de valores pagos à previdência privada.

Com isso, a decisão consignou que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, ordinárias ou extraordinárias, têm como objetivo final o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sem os quais o plano ficaria inviabilizado.

Vamos além: o art. 110, do Código Tributário Nacional, assim prevê:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Ora, pagamento a plano de previdência privada é uma obrigação do direito civil, derivada de contrato, que tem efeitos tributários secundários independentes. Não pode a lei tributária, entendida aqui não só como a legislação comum, mas, também, todas as normas da RFB, diferenciarem ou distorcerem um contrato civil para fins tributários.

Por fim, importa ressaltar que essa decisão, embora seja um precedente de enorme peso, não obriga a RFB a observá-la, sendo que, pelo menos até agora, o órgão fiscalizador mantém a mesma postura acerca da indedutibilidade das contribuições extraordinárias. Para fazer valer o direito, o contribuinte deve buscar o Judiciário.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor. Hoje, execpionalmente, publicamos nesta segunda-feira.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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