A ANS e a suspensão da comercialização de planos de saúde

agenciaweber

agenciaweber

No último dia 13 de novembro a Agência Nacional de Saúde divulgou os resultados e as medidas adotadas face o 11° Ciclo do Programa de Monitoramento de Garantia de Atendimento ao consumidor de planos de saúde.

Esse monitoramento é realizado com base nas reclamações de consumidores perante a Agência, que recebe essa demanda, faz a verificação quanto a procedência e então adota as medidas cabíveis. Como resultado desse procedimento 65 planos de saúde tiveram sua comercialização suspensa ao menos até a realização do próximo ciclo do programa de monitoramento.

Mas cabe a pergunta: a ANS pode realmente impor tais medidas? Ela possui essa competência (a palavra competência deve ser tomada com seu significado jurídico, como sendo, efetivamente, de "atribuição", não como indicadora de habilidade)? Existe alguma lei que lhe atribui esse poder? Para todas as perguntas acima, a resposta tem que se positiva, ainda que exista um aspecto que seja discutível do ponto de vista jurídico. Vamos às justificativas.

A ANS foi criada pela Lei n°. 9.961/2000, mesma lei que lhe atribuiu diversas competências, dentre elas as seguintes:

Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

Art. 4o Compete à ANS:
V – estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
XV – estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XXVI – fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
XXVII – fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXXVII – zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

Só com esses exemplos extraídos da própria Lei de Criação da Agência, já fica claro que existe uma autorização legal para que ela estipule regras e fiscalize os seu cumprimento, em especial quanto a critérios e padrões de qualidade no atendimento.

E quanto à aplicação de sanções? Existe uma máxima jurídica que estabelece "não há pena sem prévia cominação legal". Isso significa que, se a sanção, a pena, não estive previamente prescrita em Lei, ela não pode ser aplicada. E aqui vem o aspecto que talvez seja mais discutível, pois a sanção de suspensão está prevista na Resolução Normativa N° 259/2011, criada pela própria ANS, ou seja, não é uma Lei propriamente dita, editada pelo Congresso Nacional. De toda forma, assim está estabelecida a sanção de suspensão:

Art. 12-A. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá adotar as seguintes medidas:
I – suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde; e
II – decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de 2011.

Assim, ainda que de discutível validade em âmbito jurídico, a previsão normativa existe, está em vigor e sendo aplicada pela Agência, devendo as operadoras se precaverem, adotando medidas adequadas e suficientes para evitar novas suspensões e/ou outras penalidades.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!