Comentários à Resolução Normativa RN nº 456 da ANS

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Para fins de cumprimento de decisão judicial, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, em demanda promovida pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas do Estado do Piauí, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS adotou e fez publicar a RN nº 456, que dispõe sobre a suspensão do parágrafo 2º do art. 12, da sua RN 363 e do art. 6º da nº 364.

As resoluções que tiveram seus artigos suspensos, por decisão judicial, dispõem, respectivamente, sobre a celebração de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de atenção de saúde (363) e sobre a definição de índice de reajuste a ser aplicado pelas operadoras e estes contratos (364).

Não obstante a decisão judicial supra referida seja aplicável, unicamente, às entidades filiadas ao Sindicato autor, promovente da Ação Judicial, a ANS, talvez pelo princípio da isonomia acabou por estender a suspensão de disposições de suas RN’s 363 e 364, a todas as operadoras, indistintamente.

Importante salientar que contra essa decisão judicial, de Primeira Instância, cabe recurso para o Tribunal Regional Federal de Brasília – TRF 1ª Região, e a suspensão parcial supracitada tem efeito até que contra essa decisão não caiba mais recursos, ou seja, até que transite em julgado.

Se mantida a decisão, as suspensões surtirão efeitos por tempo indeterminado.

Assim, enquanto em vigor referida decisão judicial, ficará suprimido o direito das operadoras de preverem em seus contratos com prestadores de serviços assistenciais, a aplicação de reajustes nas datas dos aniversários dos respectivos contratos, uma vez que o dispositivo suspenso, § 2º, do art. 12, da RN 363, contraria a Lei Federal nº 9.656/98, que em seu art. 17-A, § 3º, prevê que: A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. Os reajustes deverão, assim, respeitar a Lei Federal, se darão no prazo de 90 dias do início de cada ano-calendário.

Outrossim, ainda enquanto em vigor a citada decisão, com a suspensão do art. 6º, da RN 364, far-se-á, também, valer a Lei Federal nº 9656, que no caput do art. 17-A, prevê que todos os contratos de prestação de serviços assistenciais devem ser escritos (As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.)

As duas suspensões normativas fazem parte, na realidade, de antigas discussões e reivindicações dos prestadores de serviços de saúde, que sempre se intitularam a parte mais fraca na relação contratual com as operadoras.

Para as operadoras, na prática, essas supressões nas normas administrativas da ANS, somente trarão a necessidade de adaptações para as aplicações de reajustes, uma vez que a negociação nos primeiros 90 dias de cada ano civil já de há muito lhe é obrigação, bem como, também, de há muito é obrigação das operadoras, a necessidade de formalização de contratos tácitos, sem instrumentos jurídicos, por contratos escritos.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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