Demora para propor ação não deve influir no arbitramento do dano moral

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Por Bruno Barchi Muniz | Advogado

O STJ recentemente se deparou com caso em que se discutia um tema bastante recorrente quando tratamos de danos morais: o fato de a vítima dos danos demorar para propor a ação deve refletir no montante da indenização?

Quando há uma demora incomum na propositura da ação, sempre há esse tipo de alegação como defesa. E, sendo sincero, não saberia dizer até que ponto isso de fato influiria no peso da decisão, pois não me recordo de isso ter sido expressamente tratado em sentenças de casos em que trabalhei, independentemente do lado em que estivesse atuando.

No entanto, ainda assim é um tema que desperta atenção.

No caso analisado, o Ministro Relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que na vigência do Novo Código Civil, de 2002, não é possível se invocar isso, tendo em vista que o prazo prescricional é de três anos. Assim, pouco importa se uma pessoa que sofreu dano moral ingresse com ação judicial um dia depois ou quase três anos depois, pois isso não deve influir na quantificação do montante de indenização pelo juízo.

Ele destacou que em ações ainda sob a vigência do Código Civil anterior, de 1916, isso deverá ser visto com maior cautela. Isso porque se previa como prazo prescricional o lapso de vinte anos, o que, no entender dele, e com o qual concordamos, poderia gerar distorções quanto à motivação real para se ingressar com o processo, se havia de fato dano moral ou não, mas um oportunismo financeiro do momento, de forma que seria como se a parte estivesse sempre com a espada sobre a cabeça da outra durante esse tempo.

É evidente que isso não é algo absoluto, mas deve ser analisado no caso a caso.

Concordamos plenamente com a posição do Ministro e podemos ir além, pois, na experiência concreta, já nos deparamos com casos em que a demora em se propor a ação judicial não decorre de desídia, desinteresse ou qualquer coisa que o valha, mas da própria dificuldade que a pessoa tem em "digerir" emocionalmente certas situações pelas quais passou e efetivamente sofreu dano.

Um exemplo que vivenciamos foi o de uma cliente que viajou em lua de mel para uma ilha paradisíaca no Oceano Índico.

Mas a empresa aérea que transportou os recém casados extraviou a bagagem da noiva, fazendo com que ela passasse os cinco dias da viagem apenas com uma muda de roupa, sem poder, por isso, aproveitar as praias, jantares requintados que o local oferecia, enfim, sem poder de fato ter a experiência de lua de mel.

Por mais de um ano não havia como tratar do assunto com essa mulher, pois o choro e o profundo e justo enfurecimento que ela sentia não permitia que a conversa prosseguisse. E esse sentimento desagradável não decorria apenas do fato em si, mas do tratamento – ou falta dele – dispensado pela empresa aérea que lhe causou tamanha dor.

Quando ela finalmente conseguiu o controle suficiente para lidar com o tema, já havia passado quase um ano e meio do evento. A empresa aérea, por isso, quis minimizar a ocorrência, justamente levando em consideração o lapso temporal, que, na verdade, somente decorreu pelo motivo oposto, que foi a profundidade da ofensa moral que essa pessoa havia sofrido.

Por tudo isso é de se exaltar a posição do STJ sobre o assunto e esperar que os juízos vinculados se sensibilizem com o cotidiano que acomete as pessoas que estão em processo judicial, não desprezando as alegações em razão do tempo decorrido, senão nas razoáveis hipóteses em que o próprio STJ levantou.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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