Todos que contratam um plano de saúde possuem, invariavelmente, ao menos um objetivo em comum, que é ter a tranquilidade de saber que receberá um tratamento adequado e digno quando eventualmente precisar.
Evidente que as variantes na escolha de um plano de saúde e da rede de atendimento que melhor se adéqua às necessidades do consumidor são enormes e cabe a cada um ponderar sobre quais os critérios serão mais importantes nesse momento de adesão ao plano.
De qualquer forma, é justamente nesse momento de contratação que o consumidor deve redobrar sua atenção aos termos contratuais, pois tudo aquilo que for pactuado nesse momento inicial valerá num momento posterior, que é a hora que o consumidor necessitará utilizar dos serviços.
E o alerta de hoje é sobre a impossibilidade de inclusão no contrato de cláusula que limite o tempo de internação de um paciente.
Essa já foi uma prática comum, porém, desde que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através da edição da Súmula 302, tem sido extirpada do âmbito contratual dos planos de saúde.
Assim está redigida a súmula supracitada:
Súmula 302, STJ – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Esmiuçando o conteúdo da Súmula, fica claro que o paciente/consumidor que estiver ainda sob tratamento não poderá ser removido do local que está e tampouco ter seus cuidados hospitalares interrompidos, pois é seu direito ter o tratamento de que necessita e pelo tempo que necessita.
Sendo assim, consumidor, esteja sempre atento pois toda e qualquer decisão errada tomada no momento de adesão ao plano de saúde pode representar um grave risco recebimento do tratamento adequado quando ele for necessário.