Mercado aguarda por alterações no Simples. Mas o que precisava mudar vai continuar

agenciaweber

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“(…) estamos tratando de estímulo às pequenas empresas, me parece que deveria existir um programa voltado para a promoção do empreendedorismo em todas as áreas de forma generalizada, não eleger alguns setores para serem mais beneficiados e outros menos.”


Quase dois anos após a “universalização” do Simples, parece chegada a hora de mais uma revisão, que deverá ser votada pelo nosso legislativo.

Dois anos atrás, a novidade era a inclusão de inúmeras categorias de atividades dentre aquelas passíveis de serem tributadas pelo Simples, regime que se destina a atender empresas pequenas, na forma da Constituição Federal.

A verdade é que a universalização veio tarde demais e hoje, olhando para trás, é difícil pensar que só a partir de 2015 que o contribuinte pode passar a usufruir desse regime que, na maioria dos casos, é benéfico. Maioria dos casos.

Isso porque algumas tabelas de tributação são extremamente nocivas, piores do que os regimes que já existiam. Para a classe dos médicos e dos representantes comerciais, por exemplo, o Simples foi uma piora em relação ao que antes havia. É como se o Simples nunca tivesse existido para quem trabalha no ramo.

Outro problema foi essa diferenciação de tabelas, existente desde o início do Simples. Para começar, a diferenciação se justifica a priori? Por que se diferenciar a tributação conforme o setor?

É evidente que os setores possuem diferenças naturais entre si, mas se estamos tratando de estímulo às pequenas empresas, me parece que deveria existir um programa voltado para a promoção do empreendedorismo em todas as áreas de forma generalizada, não eleger alguns setores para serem mais beneficiados e outros menos.

Por que será que isso acontece, não é mesmo?

Longe de lançar suspeitas sobre quem quer que seja, são criadas distorções e situações de incongruência, senão de verdadeira quebra de isonomia, tratando de forma diferente contribuintes que estão em situação análoga, em flagrante inconstitucionalidade.

Grande exemplo é o do setor dos corretores de planos de saúde. A corretagem de seguros possui uma tributação considerada boa no regime do Simples. A representação e intermediação de serviços, não. A corretagem de planos de saúde é equiparada a corretagem de seguros ou é representação, para fins tributários? Ninguém sabe dizer.

De qualquer modo, corretagem e representação, do ponto de vista do Direito Civil, são contratos com enorme similaridade, que não justificariam um tratamento tributário tão diferente.

Se a intenção da norma era trazer simplificação e tributação mais baixa, tendo em vista que a capacidade financeira das pequenas empresas é obviamente menor, a falha foi grotesca e não se espera que seja corrigida tão cedo. A bem da verdade, nem a maior fé leva a crer que isso um dia será consertado. Estamos no Brasil.

Nessa nova rodada de alterações do Simples, por assim dizer, se discutirá o aumento do teto para esse tipo de empresa participar dessa forma de tributação, passando dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões anuais.

Ainda mais em tempos de crise e inflação, parece bastante razoável essa elevação, tendo em vista também que esse teto é o mesmo desde 2006.

Pois é, contribuinte, a única certeza é sempre a de atualização em relação ao que se deve pagar de Imposto de Renda, sobre o resto…

Enfim, a medida é certamente salutar, mas o Governo Federal já manifestou preocupação com esta elevação de patamares, tendo em vista que isso representaria uma perda de R$ 2 bilhões em arrecadação a cada ano.

Como sempre a medida estatal é a de dificultar ao máximo os negócios, impondo empecilhos e se esquecendo de que quão maior for a facilidade e mais baixos os custos para empreender, mais empreendedores teremos.

Há outras questões que também podem vir a ser aprovadas nesse novo “pacote”, mas enquanto ele não sair efetivamente (se é que algo vai sair), descabe comentar com maior profundidade.

Por outro lado, é bom comentar o que certamente não virá nesse pacote: a atenção que deveria ser dada ao MEI (Microempreendedor Individual) e nunca é dada.

Essa classe, composta pelos empreendedores que mais estão no início ou que são mais carentes economicamente, ainda está longe da “universalização” que se outorgou às empresas que, embora pequenas, são maiores do que o MEI.

Apesar de a ideia de implantação do MEI ser excelente, não existem critérios para a efetivação das profissões ou, melhor dizendo, atividades profissionais, que podem ou não estar neste rol.

Na verdade, a pergunta mais sensata a se fazer é a seguinte: por que é necessário se segregar quem pode ou não ser microempreendedor individual? Isso não deveria ser uma categoria de atividades, mas uma mera condição pessoal do empreendedor.

Como já escrito em artigos anteriores, a última alteração de que se tem notícia incluiu no rol de atividades passíveis de serem MEI as seguintes: Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente.

Todo santo dia encontro pessoas me questionando se representante comercial não pode ser MEI. A resposta é não, infelizmente e absurdamente.

Existe uma crença estúpida de que isso gerará terceirizações irregulares e fraude a direitos trabalhistas, enquanto que, na prática, teria como efeito lançar mais pessoas no mercado de trabalho.

Existirão fraudes? Com absoluta certeza. Estamos no Brasil. Mas isso não é pretexto para marginalizar pessoas e presumir que institutos jurídicos legítimos serão utilizados como instrumento de ilegalidades.

Enquanto isso, a vida segue, com a elite política atrapalhando a vida de quem quer trabalhar.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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