Não há litisconsórcio necessário entre plano de saúde e empresa intermediária de contrato coletivo

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Para quem não é da área jurídica, o título deste artigo pode parecer um pouco confuso. Mas, não é tão complicado. Explicamos:

O litisconsórcio é a formação de um processo com mais de uma pessoa em um dos polos da ação. Por exemplo, um processo com dois ou mais autores possui litisconsórcio entre eles. Um processo com dois ou mais réus, também.

O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. Facultativo é quando existe a opção de que se forme o litisconsórcio. Necessário é quando a lei exige que se forme o litisconsórcio.

No caso analisado pelo STJ e que motiva essa nossa exposição, um beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial ingressou com processo judicial contra o plano de saúde.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inclusão da empresa intermediária, que também contrata, em benefício de seus funcionários, no polo passivo da demanda, formando litisconsórcio. Argumentou-se que a inclusão se deveria ao "princípio da prudência", um daqueles muitos princípios inventados conforme a conveniência jurídica do momento. O STF é mestre nisso, aliás.

Enfim, de fato, o STJ reconheceu que poderia ser prudente a inclusão da empresa intermediária, mas que não se tratava de litisconsórcio necessário. Ou seja, seria opcional essa determinação e não se poderia exigir que a empresa intermediária participasse do processo.

Em outras palavras, o litisconsórcio não era necessário e, quiçá, nem mesmo facultativo, no entender do STJ.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou: "Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo".

De fato, não há propriamente um litígio entre o usuário final e a empresa intermediária. Mas, a depender da formatação do contrato, caso, por exemplo, a empresa intermediária custeasse parte da mensalidade, algo bastante comum, o resultado do processo certamente influiria na esfera patrimonial desta empresa.

Se há de influir na esfera patrimonial da empresa, é juridicamente inusitado que ela não se manifeste no processo, já que as consequências do processo poderão atingi-la diretamente.

Há de se notar que o litisconsórcio se justifica, em boa parte dos casos, não necessariamente pelo litígio entre as partes, mas por essas repercussões a terceiros, que não merecem ter tolhido o seu direito e, também, dever de se manifestar em um processo que lhe trará essas repercussões.

A decisão do TJ/SP, nesse sentido, nos parece a mais adequada, ainda que seja para a empresa litisconsorte dizer que não tem interesse no litígio, independente do seu resultado.

Mas, nessa matéria, a palavra final é do STJ.


Nota da Redação:
Excepcionalmente, nesta sexta-feira, publicamos a coluna do Dr. Bruno no início da noite, em função de nossa ausência para atividades externas. Participamos do evento do Trasmontano pela manhã e passamos a tarde gravando o Programa Segura Brasil.

 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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