Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados
Recentemente, em 15 de março de 2024, um esclarecimento importante foi divulgado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 32/2024.
Esse esclarecimento abordou a possibilidade de se deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas com o método pilates, desde que estejam dentro de certos critérios, quais sejam, a administração do método/tratamento por profissional de fisioterapia, sendo tomados pela própria pessoa ou seus dependentes, mediante recibo ou nota fiscal do profissional ou empresa vinculados à prestação.
Trata-se, sem dúvida, de uma ampliação muito adequada do conceito de “despesas médicas”, que passa a ir muito além de tratamentos feitos ou prescritos por médicos.
Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também vinculado à RFB, já tinha precedentes permitindo a dedução quando houvesse prescrição médica para o tratamento junto a fisioterapeuta. A Solução de Consulta mencionada, porém, não condiciona a dedução à prescrição feita por médico, admitindo-se a prescrição do próprio fisioterapeuta.
Reconheceu-se, afinal, que o pilates é tratamento de benefício à saúde, fortalecimento muscular e melhoria da postura, o que nos parece bom não só por isso, mas porque a lógica da dedutibilidade passa a contemplar não apenas a “doença”, mas, de certa forma, a manutenção da saúde.
Esse avanço, portanto, reflete uma visão mais ampla e inclusiva sobre os cuidados com a saúde, permitindo que mais pessoas possam exercer práticas que promovem bem-estar e qualidade de vida.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor.