Sincoplan sob a ótica de um especialista

agenciaweber

agenciaweber

"Nosso sistema sindical, da forma como é formatado atualmente impede que você agregue dentro de uma mesma categoria trabalhadores com vínculo empregatício, os ditos empregados, e os profissionais autônomos".

1. Diga em rápidas palavras a sua experiência no segmento de Direito Sindical?
R: Pois bem. Sou advogado formado há mais de vinte anos e pelo menos desde 1997 tenho contato com essa área específica do Direito, prestando serviços na área contenciosa e consultiva a várias entidades sindicais. No início, principalmente para as categorias profissionais. 2. Como o senhor avalia as críticas e debates sobre o papel dos sindicatos no Brasil? R: No meu ponto de vista, o problema do sindicato está na incongruência sistêmica do próprio artigo 8º da Constituição Federal. Ou seja, o constituinte teve a oportunidade de,de uma vez por todas, possibilitar a ratificação da Convenção 87 da OIT que possibilita não só a pluralidade sindical mas, principalmente nesse aspecto, a busca pelo sindicato mais representativo (como é o caso do modelo Espanhol). A manutenção da unicidade sindical, ou seja, a possibilidade de se ter apenas um sindicato representante de uma dada categoria, seja ela econômica ou profissional, numa mesma base territorial, associada a contribuição sindical compulsória, possibilitam a existência de sindicatos pouco combativos, em detrimento de um modelo sindical mais sólido.

.3. O sindicato, no caso o SINCOPLAN, tem representatividade sindical? Ele está legalmente constituído? Se esta legalmente constituído qual a categoria que o mesmo representa?
R: Veja bem, como eu disse acima o modelo sindical brasileiro possui algumas inconsistências. Ele prevê uma meia liberdade sindical associada a um certo intervencionismo do Estado. Como nosso sistema de relações sindicais ainda garantiu a unicidade sindical, quem é o responsável por esse controle, até que nova lei venha a determinar o contrário, é o Ministério do Trabalho, segundo interpretação do próprio STF através de sua Súmula 677. Portanto, o sindicato, na origem, nasce como mera associação sem fins lucrativos e somente adquire personalidade sindical, com as prerrogativas do artigo 8º da Constituição, a partir do momento em que o Ministério do Trabalho, após um processo administrativo específico, expede o registro sindical. É como se fosse o nosso RG. Esse registro sindical, para ser expedido, segundo as Portarias 186/2008 e 326/2013 do próprio Ministério partem de vários critérios. Atendidos todos eles, a nova entidade está legalmente habilitada para atuar como tal, salvo decisão do Poder Judiciário em contrário, o que ocorre mediante disputa de representações sindicais. Ou seja, o registro sindical conferido pelo Ministério não é absoluto, mas tem presunção de legalidade e parte de um processo interno bastante complexo. Quanto a categoria que representa, pelos seus estatutos e de acordo com o registro sindical, o SINCOPLAN abriga a categoria dos autônomos, em especial os corretores de planos de saúde médicos e odontológicos.

4. O SINCOPLAN informa que também representa os funcionários com vínculo trabalhista das empresas que comercializam planos de saúde, isto corresponde com a sua carta sindical?
R: Impossível! Nosso sistema sindical, da forma como é formatado atualmente impede que você agregue dentro de uma mesma categoria trabalhadores com vínculo empregatício, os ditos empregados, e os profissionais autônomos. Ademais, como se pode comprovar das exigências do próprio Ministério do Trabalho no processo de concessão de registro sindical, houve a imposição e posterior alteração no estatuto do SINCOPLAN, para que ficasse devidamente consignado que o respectivo sindicato não representa os trabalhadores com vínculo empregatício. Seria uma anomalia em nossos sistema sindical.

5. Onde o senhor se baseia para informar que o mesmo não representa a categoria profissional dos empregados com vinculo trabalhista com as corretoras?
R: Em nosso modelo legal, conforme os artigos 511 e seus parágrafos da CLT e das próprias documentações que estão encartadas ao processo de registro sindical no Ministério do Trabalho do SINCOPLAN.

6. Em recente entrevista do Presidente do SINCOPLAN, quando questionado sobre a questão de seu sindicato estar classificado no Ministério do Trabalho como sendo representante da categoria profissional ?profissionais Liberais? informou tratar-se de um equivoco e que já estava pleiteando a alteração junto ao ministério. Isto é possível, e se for a partir de quando teria valor esta alteração? R: Soa curiosa essa afirmação, já que o próprio Ministério do Trabalho condicionou a expedição do registro sindical ao SINCOPLAN a alteração de seu estatuto para exclusão dos trabalhadores com vínculo a CLT.

7. Qual seria a medida que o senhor recomendaria para que as empresas de comercialização de planos de saúde (no Caso as corretoras ? Pessoa Jurídica) não incorram no erro de descontar o imposto sindical de seus funcionários e o repassarem para o sindicado indevido? Este processo é muito complicado de se realizar?
R: Acho que o diálogo é o melhor caminho. Imagino que as empresas já devam estar repassando o valor da contribuição sindical regularmente ao sindicato respectivo e devam assim permanecer. De todo modo, se valer de um processo judicial somente seria viável se o SINCOPLAN as notificasse pleiteando o repasse dessa receita sindical específica. Caso contrário, indico que permaneçam procedendo tal como faziam originariamente.

8. Optando por este processo, existe algum risco das empresas serem penalizadas por agirem desta forma?
R: o caminho judicial, a meu ver, seria o da consignação em pagamento ou algo próximo disso e desde que o SINCOPLAN provoque a dúvida. Havendo essa hipótese o risco é o tradicional de todo o processo, porém, com menores chances de prejuízo às empresas diante da dúvida levantada.

9. Voltando a questão sindical, recentemente o SINCOPLAN assinou uma convenção coletiva com a Federação das empresas de Serviços do Estado de São Paulo, o senhor já teve oportunidade de ler a convenção, qual sua opinião a respeito desta convenção?
R: Tive acesso a documentação. A confusão é total. Aquele instrumento coletivo que chegou às minhas mãos destina cláusulas à categoria dos autônomos e profissionais com vínculo empregatício. No mínimo terão muita dificuldade para que o sistema ?Mediador? do Ministério do Trabalho valide ou convalide um documento com esse teor. Se chegarem a fazer isso, as cláusulas relativas aos empregados com vínculo empregatício são desprovidas de qualquer efeito ou aplicabilidade, diante da total falta de representatividade do SINCOPLAN a esses trabalhadores.

10. Na citada convenção ela coloca inclusive a necessidade das corretoras descontarem de seus funcionários com vínculo empregatício uma contribuição sindical. Como o senhor acha que as empresas devem agir? Recolher o valor e repassar para o sindicato, ou depositar este valor em juízo, ou outra forma?
R: Imagino que já tenha respondido isso na questão anterior. Mas fica a critério das empresas.

11. Esta convenção também estabelece que as empresas devam contribuir para um fundo, e esta contribuição seria realizada por número de prestadores de serviços que tem contratada, e que esta contribuição seria realizada pela empresa e não seria descontada dos prestadores de serviços, esta contribuição mesmo que voluntária (cabe ao prestador solicitar a dispensa ao sindicato) ela é legal? No seu entendimento qual deve ser a atitude das Empresas nesta questão?
R: Veja bem, pelo princípio da autonomia privada coletiva, os sindicatos, desde que aprovado em regular assembleia, poderiam aprovar novas formas de custeio e desde que,segundo o entendimento dos Tribunais Superiores (com várias ressalvas doutrinárias) com direito a oposição dos destinatários. Se isso estiver previsto, a princípio não vejo problema algum. Mas os órgãos públicos, como a Procuradoria Regional do Trabalho em todos os Estados da Federação tem feito uma campanha forte contra esse procedimento dos sindicatos.

12. A ACOPLAN pode representar oficialmente seus associados junto aos poderes constituídos?
R: Segundo a legislação, somente os seus associados e para determinadas situações.

13. Perante a legislação, quem teria este poder de representatividade das empresas?
R: Se você estiver querendo dizer representação da categoria como um todo, somente a entidade sindical de categoria econômica.

14. No caso de não existir este Sindicato, quem poderia representar as empresas?
R: Pelo nosso sistema confederativo, as respectivas Federações e ou Confederações possuem essa representação classista subsidiária.

15. Como o senhor vê a questão levantado pelo Ministério Público do trabalho na questão da fiscalização da atividade do Corretor de plano de saúde, e a definição informando que a fiscalização da atividade do corretor de saúde é de responsabilidade da SUSEP, o que nos leva a crer que a atividade estaria subordinada ao SINCOR?
R: É um forte indício que a representação da categoria pode ser do SINCOR e não do SINCOPLAN. Mas eu ainda não tive acesso a todas as informações do SINCOR para dar uma palavra concreta a respeito.

16. A pratica de nosso mercado é das Operadoras de Saúde nomearem algumas empresas para representa-las comercialmente, podendo inclusive repassar para outras empresas esta atividade, isto caracteriza terceirização de atividade fim?
R: Essa discussão de atividade fim é um tema bastante delicado. Em nosso meio nem os julgados ainda são conclusivos a respeito, seja quanto a caracterização, ou mesmo quantoa legalidade. Dependendo da característica, da particularidade, peculiaridade da atividade, não dá para dizer se há ou não terceirização da atividade fim.

MÁRCIO FEREZIN CUSTÓDIO é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, autor de livro e artigo sobre Direito do Trabalho, aborda, em entrevista exclusiva, alguns dos principais aspectos legais e debates em torno dos sindicatos e do mercado de plano de saúde no Brasil. A entrevista foi concedida ao Jornal da Saúde da Acoplan  o qual  estará disponível na versão impressa e será distribuído às Corretoras.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!