STF confirma possibilidade de benefícios fiscais a profissionais liberais

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Por Bruno Barchi Muniz | Excepcionalmente, nesta segunda-feira

O STF julgou nos últimos dias de 2020 a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66, relatada pela ministra Cármen Lúcia.

E por que esse julgamento foi tão importante para os profissionais liberais?

Porque se discutiu a constitucionalidade do art. 129, da Lei nº 11.196/2005, que assim dispõe:

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Essa lei, que já possui 15 anos de vigência, autoriza, em suma, a diversidade de formas de prestação de serviços de acordo com o desejo do prestador, permitindo amplitude à contratação por terceirização e admitindo que os serviços intelectuais, os de natureza científica, artística e cultural sejam prestados através de pessoas jurídicas, se o prestador assim quiser.

Já tivemos, cerca de dois anos atrás, a confirmação pelo STF de que a terceirização no Brasil pode ser ampla, inclusive da atividade-fim, conforme decidido em repercussão geral, no Tema 725:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Ainda assim muitas empresas e profissionais mantinham grave insegurança junto a processos na Justiça do Trabalho e junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Isso porque a Justiça Trabalhista, principalmente nas instâncias intermediárias, possui uma cultura não alinhada ao novo posicionamento do STF sobre formas de contratação e nem mesmo à legislação – que sequer é nova.

No CARF o problema se relaciona aos valores de tributos a serem recolhidos a título de Imposto de Renda e Contribuições Sociais. Isso porque os percentuais cobrados das pessoas jurídicas são consideravelmente inferiores aos cobrados das pessoas físicas, razão pela qual há interesse do fisco em forçar a interpretação de que devem atuar sob essa última, desconsiderando a vontade das partes legitimamente amparada em lei.

Se você já ouviu por aí sobre notícias de que o Neymar ou o Felipão estariam devendo imposto ao governo federal, boa parte da controvérsia é sobre esse tema.

Tudo é considerado pelas autoridades como "fraude", mesmo que não haja fraude alguma.

O Ministério Público do Trabalho é outro órgão que muitas vezes se apresenta como "protetor" de quem não precisa de proteção, causando problemas graves às relações de trabalho.

A entidade autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade foi a Confederação Nacional de Comunicação Social (CNCOM), que congrega entidades de comunicação, rádio e TV e afins.

Já é sabido que a maioria dos jornalistas prestam serviços aos canais e jornais com suas pessoas jurídicas. Aliás, notícias sugerem que recente debandada de profissionais do Grupo Globo seria vinculado justamente ao fato de que a empresa agora estaria buscando formar vínculos nos moldes da CLT, fato que desagradou alguns jornalistas e artistas da casa.

Mas isso vai além.

Na atividade médica, por exemplo, posso afirmar, sem medo de errar, que 99,99% dos médicos que prestam serviços em hospitais públicos e privados o fazem com suas respectivas pessoas jurídicas. E isso é algo amplo, irrestrito e feito às claras, podendo até mesmo ser consultado pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Para o hospital isso é conveniente, pois elimina encargos, e para os profissionais da saúde também é, pois, além de aliviar custos operacionais, propicia maior liberdade e a possibilidade de trabalhar em vários estabelecimentos, conforme seu próprio interesse e cronograma.

Ainda assim, várias ações são propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra o que entende serem "burlas" à relação de trabalho e a Justiça do Trabalho não raro acolhe esse tipo de ação e condena tanto a empresa médica quanto o hospital a pagarem penalidades que vão para certos fundos geridos por outros órgãos, sem que ninguém tenha tido qualquer tipo de prejuízo e, ao revés, ambas as partes tenham desejado esse tipo de contratação, que, lembremos, é autorizada por lei.

Resultado: o médico acabava sem possibilidade de trabalhar e o hospital sem a possibilidade de contratar mão de obra dentro de seu orçamento, causando a ruptura da relação econômica e prejuízo à coletividade que precisava daquele estabelecimento de saúde. E tudo isso porque alguém entendeu que devia "proteger" alguém que estava apenas vivendo sua vida.

O problema da falta de liberdade econômica no Brasil vem de tempos imemoriais. O controle do Estado sobre a vida do indivíduo é quase ilimitado, com ele agindo como verdadeiro senhor da população em geral.

É inusitado que se tenha que propor uma ação para fazer valer uma lei obviamente constitucional, ainda mais depois que o STF já esclareceu acerca da terceirização no Direito Brasileiro.

De qualquer modo, o que importa no momento é a confirmação, pelo STF, de que a prestação de serviços através de pessoa jurídica é constitucional, adequada e não pode ser presumida como qualquer espécie de fraude, mas deve ser interpretada como escolha organizacional e operacional.

Assim, a decisão desse caso é de grande valia para os mais diversos ramos de profissionais liberais, que poderão garantir o seu direito de trabalhar e prestar serviços conforme a lei autoriza e as autoridades não queriam permitir.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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