STF decide que planos de saúde devem pagar ISS

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Algum tempo atrás escrevemos artigo intitulado “STF discute sobre incidência ou não de ISS para planos de saúde”, que discutiria a constitucionalidade da incidência ou não deste tributo para as prestações dos planos de saúde.

Dissemos, na oportunidade:

“Na verdade, a discussão que se terá é se a disposição constitucional do art. 156, III, que outorga a competência para criação de imposto sobre serviços alcança as prestações do plano de saúde; vale dizer: irá se decidir se a atividade do plano de saúde é, propriamente, um serviço, ou não.

Trata-se de um tema bastante complexo, pois há uma diversidade de manejos na atuação dos planos de saúde, que em certo momento se aproxima de uma prestação de serviços, pelo próprio serviço médico prestado, e ora se aproximam de uma espécie de intermediação de negócios.

Por outro lado, o simples fato de alguém pagar o plano de saúde não implica necessariamente o usufruto dos serviços médicos, o que poderia se afastar tanto a prestação de serviços médicos quanto a intermediação de negócios.

Com isso, estará nas mãos do STF decidir se deve haver a incidência do tributo, bem como sobre o que, especificamente, deve incidir, além do momento da incidência.”

Decidiu-se, por oito votos a um, que a atividade dos planos de saúde é, sim, um serviço. Apenas o Ministro Marco Aurélio entendeu de forma diversa e foi voto vencido. Para ele, “as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.”.

Com isso, concluiu que seria impróprio chamar a prestação dos planos de saúde de “serviço”, pois essa prestação não é certa, mas meramente eventual, a se realizar se e quando necessários serviços de médicos e laboratórios.

Nesse sentido, entendeu que a natureza da prestação seria de “seguro”, e não de “serviço”, impedindo a aplicação do ISS, mas permitindo a aplicação do IOF, que também incide sobre seguros, sendo um imposto cobrado pela União, diferentemente do ISS, cobrado pelos municípios.

Consideramos muito relevante a argumentação do Ministro Marco Aurélio, embora não tenha vingado como entendimento vencedor.

Enfim, solucionado este ponto da questão, embora talvez não se tenha obtido a melhor decisão. Mas, certo ou errado, confirmado está que os custos operacionais dos planos de saúde aumentará e, por consequência, os preços ao consumidor.

Se antes havia a dúvida, agora é certeza: ponham as mãos nos bolsos.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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