STF discute sobre incidência ou não de ISS para planos de saúde

agenciaweber

agenciaweber

O STF iniciou o julgamento de causa que definirá se os planos de saúde se sujeitam ou não ao pagamento de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), bem como o modo como deve ser feito esse pagamento e o fato que enseja este dever de pagar.

O Ministro Luiz Fux votou considerando constitucional a cobrança desse tributo, mas o julgamento foi suspenso após o Ministro Marco Aurélio pedir vista para melhor analisar o tema.

Na verdade, a discussão que se terá é se a disposição constitucional do art. 156, III, que outorga a competência para criação de imposto sobre serviços alcança as prestações do plano de saúde; vale dizer: irá se decidir se a atividade do plano de saúde é, propriamente, um serviço, ou não.

Trata-se de um tema bastante complexo, pois há uma diversidade de manejos na atuação dos planos de saúde, que em certo momento se aproxima de uma prestação de serviços, pelo próprio serviço médico prestado, e ora se aproximam de uma espécie de intermediação de negócios.

Por outro lado, o simples fato de alguém pagar o plano de saúde não implica necessariamente o usufruto dos serviços médicos, o que poderia se afastar tanto a prestação de serviços médicos quanto a intermediação de negócios.

Com isso, estará nas mãos do STF decidir se deve haver a incidência do tributo, bem como sobre o que, especificamente, deve incidir, além do momento da incidência.

Outro aspecto fundamental será a decisão, caso se confirme o entendimento pela incidência do tributo, de quem é o credor desse tipo de serviço. Isso porque o ISSQN é tributo municipal e não se acredita que a discussão em torno do tema acabará sem que faça surgir uma verdadeira guerra fiscal entre os municípios, pleiteando, cada um deles, os valores decorrentes da arrecadação fiscal, que, afinal, deverá pertencer a apenas um dos que se dizem credores do imposto.

Neste tipo de guerra, as vítimas da insegurança jurídica são as empresas e, por inevitável consequência, os consumidores, dado o aumento dos custos jurídicos desse tipo de discussão, sempre repassados a quem paga pelo produto.

Sobre isso, espera-se que o STF não tenha uma solução “apaziguadora” e contrária à Constituição Federal, examinando-se, sim, os verdadeiros limites da possibilidade de incidência conforme dita aquele diploma. Explico.

O Direito Tributário está delimitado na Constituição, de modo que só pode haver incidência sobre o que lá se permite fazer incidir. O que não se descarta, nesses casos, é uma espécie de “bem bolado” abalizado pela força econômica dos participantes da discussão.

De um lado, temos um setor muito forte, que é o de planos de saúde. Do outro, temos o Estado e o interesse de milhares de municípios em todo o país. Cifras bilionárias estão em jogo.

O que quero dizer é que se não deve incidir o ISSQN sobre as atividades dos planos de saúde ou quaisquer de suas parcelas, não deve incidir e ponto final. Não há que se achar uma forma secundária de se efetuar essa cobrança, ainda que parcialmente, descaracterizando o fato jurídico supostamente tributável e a própria Constituição.

O Estado, de forma geral, aspira tributar tudo, até aquilo que a Lei Maior não permite. Esclareça-se: não é todo e qualquer fato que exprima riqueza que deve ser tributado. Exprimir riqueza é apenas um dos requisitos para que exista a tributação (Princípio da Capacidade Contributiva), sem prejuízo de outros que devem existir de forma cumulativa, delimitados por todo o sistema jurídico, especialmente pela Constituição Federal.

Longe de opinar, neste momento, sobre a constitucionalidade ou não do ISSQN sobre as atividades dos planos de saúde, importa observar que o reconhecimento da inconstitucionalidade geraria uma diminuição de custos tributários que pode variar entre 2 e 5%, montante extremamente significativo em tempos de crise, que poderia vir a beneficiar os consumidores, especialmente os mais idosos, para os quais cada centavo tem valido muito nos últimos tempos.

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!