STJ altera súmula sobre aplicação do CDC para contratos de planos de saúde

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Na quarta-feira, 11/04/2018, o STJ editou novas súmulas nas áreas de Direito Civil e Direito Penal, sendo que duas delas tratam do setor de planos de saúde.

A primeira novidade foi o cancelamento da Súmula nº 469, que dispunha: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.", editada e aplicada desde o ano de 2010.

À primeira vista, parece uma revolução no setor. No entanto, isso não representará uma mudança tão drástica, já que, ao mesmo tempo desse cancelamento, foi editada a Súmula nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Ou seja, quase nada mudará.

Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A exceção passa a ser no caso dos planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, sendo financiados e beneficiando apenas o grupo que o institui e controla, comumente sindicatos, associações ou cooperativas.

Com isso, afasta-se deles, no entender do STJ, a relação de consumo e aplica-se a esses casos as normas gerais de Direito Civil. O impacto, dentre outras coisas, reside na mudança do critério de responsabilidade, que passa a ser subjetiva, ao invés de objetiva e também em relação às faculdades de prova, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor possui a inversão do ônus da prova como um verdadeiro pilar, na prática.

O entendimento sumulado pelo STJ não possui caráter vinculante para as demais instâncias, mas representa o entendimento consolidado pelo Tribunal que tem a responsabilidade de interpretar e resguardar a Legislação Federal, sendo, portanto, de força muito elevada.

Nada impede, porém, que ocorram mudanças ou revogações, seja por novo entendimento, seja para retificar parcialmente entendimentos anteriores, que foi o que de fato aconteceu no presente caso.

Sobre a outra súmula, que mencionamos no começo, trataremos na próxima oportunidade.

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JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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