STJ amplia possibilidades de penhora de salário para pagamento de dívidas

Moderador

Moderador

Por Bruno Barchi Muniz | LBM – Advogados

O STJ julgou recentemente o EREsp 1.874.222, definindo pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para quitação de dívida junto ao credor.

O Código de Processo Civil prevê a penhorabilidade de salários apenas para os que excederem o valor de 50 salários mínimos/mês, que, hoje, seria algo em torno de R$ 66 mil.

Na decisão, consignou-se que a regra da norma de processo era – como de fato o é – irreal, fazendo com que, na prática, não se possa penhorar salários.

Embora seja algo relativamente comum em outros países, no Brasil existe uma cultura de impenhorabilidade plena dos salários, o que, parece, poderá começar a ser revisto.

O maior problema cultural do Brasil a esse respeito, sem dúvida, é o excesso de garantias e vantagens para o devedor. Mesmo depois de longo processo, confirmação da dívida e execução, existe uma falsa visão de que o devedor está sempre em má situação patrimonial e que o credor está sempre em situação vantajosa, como se a cobrança da dívida fosse apenas uma moedinha de ouro a mais no cofre do Tio Patinhas.

O leitor pode achar que a comparação acima foi um pouco infantilizada, mas não é o caso. A visão judicial geral a respeito desse assunto é exatamente como acima fora descrito e, de fato, bastante pueril.

De um lado, o credor “rico ganancioso” querendo ganhar mais. Do outro, o devedor “pobrezinho coitado”, que nada tem. Só que, não raro, é exatamente o oposto que ocorre, na realidade.

Urge se ter claro que o “devedor”, como é evidente, deve algo a alguém. Ou seja, tem ou teve consigo algo que não é seu, mas de terceiro, a quem deve entregar.

Houvesse simplesmente essa clara percepção no inconsciente coletivo do Judiciário, teríamos muito menos execuções frustradas por falta de pagamento.

Por isso, a decisão do STF é realista e adequada.

Não significa, porém, que agora a penhora será sempre livre e desimpedida, e nem deveria sê-lo. É claro que não se está defendendo tratamento indigno ao devedor.

O que se deverá ter agora é a análise caso a caso dos salários e condições dos devedores, com a expectativa de maior eficiência quanto à cobrança de dívidas.

Será mais trabalho para o Judiciário e, certamente, exigirá análise detida de cada juiz sobre cada processo, o que é, por si só, mais um novo desafio.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Fale com o Blog!