Taxa de fiscalização de estabelecimento não pode ter por base número de funcionários

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou, em processo individual, ilegal taxa de fiscalização de estabelecimento instituída pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro, determinando, ainda, a restituição dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos 5 anos.

No caso, o tributo municipal tinha como critério de valor o número de funcionários do estabelecimento comercial.

No entanto, conforme art. 77, do Código Tributário Nacional, o tributo da espécie “taxa” deve ser cobrado em contraprestação pelo exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço público colocado à disposição do contribuinte e cuja tomada seja compulsória.

E o que isso significa?

Que a “taxa”, enquanto espécie tributária, realmente serve como uma contraprestação, podendo ser cobrada apenas de ato específico e divisível, no qual se possa realmente verificar quem é o tomador e o quanto efetivamente tomou do ato do poder público.

Fica evidente, nesse cenário, que a taxa de fiscalização é decorrente do exercício do poder de polícia, ou seja, do poder que a municipalidade tem de realmente fiscalizar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Porém, o critério para estabelecimento do valor do tributo (número de funcionários) é manifestamente inadequado, do ponto de vista da “taxa”, já que não há maior ou menor fiscalização ou licença a estabelecimento conforme a empresa tenha mais ou menos funcionários.

Podemos até supor que uma indústria demande fiscalização mais ampla da municipalidade do que um comércio. Mas, que diferença pode existir, para tais fins, por exemplo, entre um mercado com 5 funcionários e um mercado com 50 funcionários?

Esse tipo de taxa, que não é correspondente à “remuneração” por um serviço ou poder de polícia é extremamente comum no Brasil, sobretudo quando instituídas por municípios. Diria, sem medo de errar, que pelo menos metade das taxas municipais existentes no Brasil são ilegais e que o Judiciário comumente assim as reconhece.

Por que elas persistem e são tão comuns, então?

Porque o valor delas normalmente é baixo e cobrado de toda a população, desestimulando ações individuais que as contestem.

Me lembro, muitos anos atrás, de uma “taxa de bombeiro” cobrada por diversos municípios no país afora. O problema é que, no Brasil, os bombeiros são vinculados aos Estados, não aos municípios, demonstrando que a cobrança, via de regra, beirava um estelionato. Porém, um estelionato “barato”, de R$ 40,00 ou R$ 50,00 anuais aos munícipes.

Poucos se animam a ingressar com processo judicial por valores tão baixos, o que, infelizmente, estimula e perpetua o péssimo comportamento tributário dos nossos municípios.

É um capítulo que deveria ser mais bem observado pelos cidadãos, na verdadeira luta pelo Direito.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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