Uma questão de equilíbrio:

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a equivalência das prestações dos planos de saúde e a inafastabilidade da jurisdição 

Saiu como matéria de destaque desta semana, no Estado de São Paulo, questão atrelada com o surpreendente aumento do número de queixas contra os planos de saúde que recusam atendimento. Segundo a notícia, o número de negativas de atendimento comunicadas à ANS quintuplicou em três anos.

Além deste abrupto crescimento na demanda de reclamações no âmbito administrativo, boa parte destes casos vão parar nas mãos do Poder Judiciário, onde frequentemente as decisões tendem ao pleno atendimento do consumidor sob o fundamento do "risco de dano irreparável ou difícil reparação".

E o Judiciário não pode se recusar às pretensões a ele dirigidas, vez que a Constituição Federal consigna como um dos direitos basilares e fundamentais do indivíduo a inafastabilidade da jurisdição, isto é, toda lesão ou ameaça a direito não será excluída de apreciação (art. 5º, inciso XXXV).

Ocorre que a saúde complementar tem seu funcionamento excessivamente alterado pelo Poder Judiciário com embasamento na dignidade da pessoa humana e no direito à vida, sendo ignorado os princípios da ordem econômica nacional, como a livre iniciativa, o direito ao lucro, a livre concorrência, abalando, consequentemente a segurança jurídica esperada pelo empreendedor.

A relação entre o usuário e a operadora do plano de saúde deve ser regida pelo princípio da equivalência das prestações, isto é, a obrigação contratual de uma parte tem de encontrar correspondência nos deveres contratuais do outro. Com o respeito a essa regra é evitada a onerosidade excessiva que implica na intervenção do Judiciário. Porém, quando o desequilíbrio entre as prestações é inevitável, ou quando mesmo existindo tal equivalência, um dos contraentes se sente injustiçado, é ajuizada uma demanda no Poder Judiciário para que o magistrado defina quais seriam as condições ideais para continuação da relação.

Ocorre que a insuficiente e defasada legislação existente para regulamentar a saúde complementar somada ao aumento do número de usuários nas décadas de 1980 e 1990, como consequência da ineficiente saúde pública (que, por sua vez, decorre dos insuficientes investimentos) resultaram em constantes conflitos judiciais entre os planos de saúde e seus usuários, o que propiciou um quadro de exploração e insegurança na prestação dos serviços de saúde, com base nas leis de mercado.

Em outras palavras, depois de alguns anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei dos Planos de Saúde promulgada se mostrou fraca, incompleta e omissa, deixando vários campos a serem preenchidos pelos magistrados diante dos casos concretos. Vem daí o problema de uniformização de tratamento dos usuários, tendo em vista que inexistindo legislação especifica sobre diversos pontos da relação usuário/plano de saúde, o Judiciário teve de agir discricionariamente num campo nebuloso que mexe com o emocional dos julgadores, para não falhar com a inafastabilidade da jurisdição.

Assim sendo, a constante presença destes atores nos tribunais brasileiros provocou o surgimento da ?jurisprudência sentimental?, em razão da complexidade inerente às causas que solicitam a concessão de um benefício ou direito capaz de salvar, ou diminuir a agonia, de um doente. Considerando que a prerrogativa estatal de efetivação da justiça é exercida por homens e mulheres, mostra-se improvável o não envolvimento emocional dos magistrados com as causas apreciadas.

É nesta realidade que se impõe muitas vezes o princípio da solidariedade às empresas privadas. Contudo, tomando como base o texto constitucional que prevê a atuação de pessoas físicas e jurídicas na saúde complementar, percebe-se a legitimidade da busca pelo lucro nesta atividade. O que não pode ser esquecido, como já foi explicado em momento anterior, é a obrigatoriedade de respeito à função social do contrato, que não se confunde com filantropia, imposta às operadoras de planos de saúde em certos casos.

Por exemplo, se um determinado tratamento dependente de tecnologia avançada não está coberto pelo plano de saúde do usuário, é indevida a condenação deste plano ao custeamento da operação com base no sentimento de justiça do magistrado. Isto porque cada produto ofertado está atrelado a diferentes coberturas médicas que, consequentemente, apresentam custos distintos, estabelecidos mediante cálculos atuariais, que não podem ser ignorados, sob pena de desrespeitar os próprios usuários que escolheram pagar por um produto mais caro para ter assegurada uma cobertura mais ampla.

Alguns especialistas do setor entendem que deveria ser oferecida a todos a cobertura mais ampla, no entanto, este argumento não apresenta viabilidade econômica. Para a garantia de um plano de assistência à saúde completo a todos os usuários, seria necessário o aumento do preço de todos os produtos, com fundamento no princípio da equivalência das prestações, fazendo com que a parcela da população disposta a pagar pela saúde complementar seja reduzida, em razão da capacidade econômica de cada indivíduo.

Dessa forma, para não restringir o acesso aos planos de saúde, é mais interessante que sejam obedecidos os termos contratuais estabelecidos entre as partes, os quais não serão abusivos se respeitarem a legislação brasileira e a funcionalização dos negócios jurídicos. 

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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