Confissão de dívida para parcelamento tributário não deve ter valor jurídico

Jose Anderson

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Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados

É comum que nos procedimentos de parcelamento especiais realizados de tempos em tempos junto ao fisco conste a obrigação de o contribuinte “confessar a dívida tributária” para que o fisco aceite parcelar o débito.

A questão que fica é a seguinte: qual a validade jurídica dessa confissão? Nosso entendimento: nenhuma.

Diferente do Direito Civil, em que se pode pactuar livremente sobre valores, o Direito Tributário é todo estabelecido pela lei; vale dizer, a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, ou seja, derivada exclusivamente da lei.

Com isso, se não circulei mercadoria, não serei devedor do ICMS, mesmo que “confesse” sê-lo. Se não adquiri renda, não posso ser devedor do Imposto de Renda, ainda que tenha “confessado” a esse respeito. E se adquiri, não posso ser obrigado a pagar mais do que o previsto no critério quantitativo do tributo (base de cálculo e alíquota), ainda que eu quisesse fazê-lo.

Não se trata de um ramo jurídico passível de negociação quanto à ocorrência do fato. Ou se praticou o fato gerador do tributo e surgirá a obrigação tributária, que deverá ser cumprida nos termos da lei, ou não se praticou fato imponível e nunca haverá dever de pagar tributo. Não é possível transigir a esse respeito.

Por isso é que mesmo com a “confissão de dívida tributária”, ao contribuinte continuará a ser lícito questionar em âmbito judicial ou administrativo acerca da existência da obrigação tributária, da prescrição ou decadência ou qualquer outro tema que possa ensejar a extinção do crédito tributário, já que tanto o surgimento da obrigação quanto a sua extinção derivam apenas e tão somente da lei, nunca da vontade das partes.

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Emmanuel Ramos de Castro
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